Processo 0718371-10.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718371-10.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0718371-10.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCIO BRASIL IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEDA DE MAGALHAES FERREIRA E OLIVA BRASIL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MERCIO BRASIL IMOVEIS LTDA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A legando que mantinha relação bancária de longa data e utilizava linha de crédito como capital de giro para viabilizar sua atividade imobiliária, especialmente no recebimento e repasse de aluguéis a terceiros. Afirma que, em novembro de 2025, o banco cancelou unilateralmente a linha de crédito e passou a bloquear e reter valores em sua conta, sem qualquer comunicação prévia, o que a impediu de realizar os repasses aos clientes e comprometeu suas atividades. Sustenta que não conseguiu solução administrativa, tendo sido informada, de forma indireta, de restrições ligadas à sua idade, além de sofrer cobrança de juros excessivos, agravando sua situação financeira. Fundamenta o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a instituição financeira falhou ao não comunicar previamente o cancelamento do crédito, praticando ato abusivo e gerando responsabilidade pelos danos causados. Alega que a conduta resultou em prejuízos materiais e morais, inclusive risco à continuidade da empresa. Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio da conta e a suspensão das cobranças, e, no mérito, a declaração de nulidade das medidas adotadas pelo banco, a revisão das cobranças e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, suscitando preliminarmente irregularidade da procuração apresentada pela autora, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma que não houve ilegalidade, pois os valores cobrados decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial) pela própria autora, sendo os encargos financeiros legítimos, previstos contratualmente e na legislação. Sustenta que a autora utilizou o crédito e não pode afastar posteriormente os encargos, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega ausência de danos materiais e morais, por inexistência de ato ilícito e de prova de prejuízo relevante, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Aduz ainda que eventual suspensão de encargos dependeria do cancelamento do limite de crédito e, subsidiariamente, requer a devolução dos valores disponibilizados, para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com afastamento da indenização e da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação Realizada audiência de conciliação (ID. 269055089), a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Quanto à alegação de irregularidade na representação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 105, autoriza a apresentação de procuração geral para foro, sem que isso constitua qualquer irregularidade, ademais, não há qualquer comprovação nos autos quando a existência de demandas predatórias pelos patronos da autora em relação a ações semelhantes em face do ora réu. No caso dos autos a procuração apresentada cumpre todos os requisitos legais, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Ademais,…

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