Processo 0718373-86.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718373-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO LUIS BARROSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTAECIO JEORGE ALVES DA SILVA, VITOR BRUNO MORAIS LEAO, DALVINO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO LUIS BARROSO DE OLIVEIRA em face de ESTAÉCIO JEORGE ALVES DA SILVA, VITOR BRUNO MORAIS LEÃO e DALVINO NUNES DOS SANTOS. Aduz o autor, em síntese, que em março de 2024 adquiriu dos dois primeiros requeridos o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, placa RER7I10, cor branca, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), recebendo o automóvel em estado de colisão para que ele próprio promovesse os consertos. Sustenta que pagou R$ 20.000,00 a título de entrada via pix ao segundo requerido, comprometendo-se a aplicar mais R$ 15.000,00 no conserto, com posterior quitação do financiamento junto ao banco. Afirma que, em 30/04/2024, foi surpreendido pelos primeiros requeridos exigindo a devolução do veículo, sem restituição das quantias pagas, episódio que culminou em ocorrência policial registrada na 21ª DP. Narra que o terceiro requerido, ainda titular do registro do bem, compareceu à delegacia e o entregou aos primeiros requeridos. Sustenta, ainda, que, em 08/05/2024, firmou com o primeiro requerido declaração de confissão de dívida, no valor total de R$ 51.000,00, mediante novo pagamento de R$ 14.000,00, mas o veículo jamais lhe foi devolvido. Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 59.130,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Deferida a gratuidade de justiça. Citados os réus. O terceiro requerido, DALVINO NUNES DOS SANTOS, apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que havia alienado o veículo ao primeiro requerido em setembro de 2022, mediante contrato de ágio com firma reconhecida em cartório e procuração pública outorgada em março de 2023, juntando os respectivos documentos. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, dano ou nexo causal a ele imputáveis. Os requeridos ESTAÉCIO JEORGE ALVES DA SILVA e VITOR BRUNO MORAIS LEÃO, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa. Sobreveio réplica do autor, que se limitou a reiterar os argumentos da inicial. Em decisão saneadora proferida em 26/03/2026 (ID 270478772), este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo terceiro requerido DALVINO NUNES DOS SANTOS, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC; reconheceu, ainda, a revelia dos primeiros e segundos requeridos e indeferiu a produção de prova oral, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, bastando à formação do convencimento deste Juízo a prova documental constante dos autos, especialmente diante dos efeitos da revelia operada em relação a ESTAÉCIO JEORGE ALVES DA SILVA e VITOR BRUNO MORAIS LEÃO. Registre-se, de início, que a questão atinente ao terceiro requerido DALVINO NUNES DOS SANTOS já foi definitivamente dirimida pela decisão saneadora de ID 270478772, que reconheceu sua ilegitimidade passiva e…
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