Processo 0718377-50.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718377-50.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIULIENE KELLY CAMPOS RODRIGUES REQUERIDO: CONCEBRAS S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DIULIENE KELLY CAMPOS RODRIGUES em face de CONCEBRAS, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.050, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso; d) A procedência total dos pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando a gravidade dos fatos, o abalo psicológico sofrido pela Autora, a necessidade de tratamento e o caráter punitivo-pedagógico da medida;". Citada, a requerida apresentou contestação no ID 274676107. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da questão preliminar pendente de análise. A requerida afirma que o acidente teria ocorrido em trecho por ela não administrado, motivo pelo qual não possui pertinência subjetiva para figurar o polo passivo da demanda. Contudo, a autora logrou demonstrar que trafegava em direção à Nerópolis/GO e que o acidente ocorreu em trecho administrado pela ré (ID 275148277 a 275148286). Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do meritum causae. No presente caso, discute-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público rodoviário pelos danos sofridos pela autora, os quais decorreram de acidente causado por deficiência na manutenção da via (buraco na pista), sob sua administração. A responsabilidade das concessionárias de rodovias decorre do risco inerente à atividade que exercem (art. 37, §6º, da Constituição Federal), sendo objetiva, conforme determina também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões) impõe expressamente o dever de manter a via em condições seguras e adequadas ao tráfego, sob pena de responder por eventuais danos causados aos usuários. O autor, na condição de usuário/consumidor do serviço público rodoviário, encontra respaldo direto na legislação consumerista (CDC, arts. 6º, inc. VI e VIII, e art. 14), que impõe o dever de facilitar a defesa do consumidor em juízo, inclusive mediante inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou houver hipossuficiência. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento segundo o qual: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.” (STJ, Corte Especial, REsp 1.908.738-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2024, Tema 1.122, Info 822) Tal entendimento é perfeitamente aplicável por analogia às hipóteses de acidente decorrente de má conservação da pista (buracos, objetos, defeitos estruturais), pois em ambos os casos a origem do dano reside em falha na prestação do…
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