Processo 0718381-38.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0718381-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RICARDO VIEIRA DA SILVA PACIENTE: LUCAS MAIA MORBACK DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO FRANCO DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MAIA MORBACK DE ARAÚJO e MARCOS ANTÔNIO FRANCO DE SOUSA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF, que, por meio de decisão proferida nos autos do processo nº 0703697-39.2025.8.07.0002, indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar dos pacientes sob o fundamento de que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Inicialmente, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que os pacientes são tecnicamente primários, possuem residência fixa, vínculos familiares sólidos e exercem atividade laboral lícita, devidamente comprovada nos autos de origem, circunstâncias que afastariam o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP. Além disso, argumenta-se que inexistem fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a continuidade da custódia cautelar, pois a decisão impugnada teria se limitado a reiterar fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata dos delitos e no suposto modus operandi da organização criminosa, sem apontar atos atuais praticados pelos pacientes que demonstrem risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal. Outrossim, a impetração aponta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que os pacientes se encontram presos preventivamente desde 19 de dezembro de 2025, sem que tenha havido a revisão nonagesimal obrigatória da necessidade da prisão, mediante decisão devidamente fundamentada em fatos novos ou contemporâneos, o que tornaria a custódia ilegal por excesso de prazo e por descumprimento de comando legal expresso. Assevera a defesa que a autoridade coatora afastou indevidamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, sem demonstrar a inadequação ou insuficiência dessas medidas no caso concreto, contrariando o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual a prisão preventiva deve ser adotada apenas como ultima ratio. Por fim, sustenta-se que a manutenção da segregação cautelar, nas circunstâncias apresentadas, configura verdadeira antecipação de pena, com prejuízos irreparáveis à liberdade, à dignidade e ao sustento dos pacientes e de suas famílias, sendo plenamente possível o acompanhamento do processo em liberdade, ainda que mediante a imposição de cautelares menos gravosas, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com os demais réus e vítimas. Ao final, requer-se o conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, com a concessão da medida liminar e, no mérito, a confirmação da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva dos pacientes LUCAS MAIA MORBACK DE ARAÚJO E MARCOS ANTÔNIO FRANCO DE SOUSA, expedindo-se os competentes alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do…
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