Processo 0718385-61.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS EMITIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MILHAS E PAGAMENTO DE ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO MEIO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DO § 3º NÃO COMPROVADA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alusivo à reparação dos danos materiais e à compensação dos danos morais, alegadamente experimentados, decorrentes do cancelamento de passagens aéreas emitidas mediante utilização de milhas e pagamento de encargos denominados “taxas”. 2. O recurso é cabível e tempestivo. 2.1. Contrarrazões apresentadas. 3. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por suposto julgamento citra petita, ao argumento de que não houve apreciação do requerimento de restituição de milhas e demais encargos. 3.1. Não assiste razão. 3.2. O requerimento restitutório não foi formulado na petição inicial, limitando-se a demanda à postulação de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados. 3.3. A pretensão foi deduzida apenas em sede recursal, configurando inovação recursal, vedada pelo sistema dos Juizados Especiais, que consagra a estabilização da demanda. 3.4. Inexistente omissão, rejeita-se a preliminar. 3.5. Não há outras questões processuais pendentes. 4. O cancelamento foi justificado pela companhia aérea sob alegação de suspeita de irregularidade no meio de pagamento, no âmbito de seus mecanismos internos de segurança antifraude. 5. Sustentam os recorrentes que o cancelamento ocorreu às vésperas da viagem, inclusive com comunicação no próprio dia do embarque quanto a um dos bilhetes, compelindo-os à aquisição emergencial de novas passagens. 6. A controvérsia recursal consiste em verificar: a) se a alegação de suspeita de fraude configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC; b) se houve falha na prestação do serviço; e c) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 7.1. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 7.2. A responsabilidade objetiva exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. 7.3. O § 3º do art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar, de forma específica, a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7.4. A mera alegação genérica de suspeita de fraude não é suficiente para caracterizar fato exclusivo de terceiro. 7.5. Sistemas antifraude e mecanismos internos de validação integram o risco da atividade empresarial, não configurando, por si sós, causa excludente automática de responsabilidade. 7.6. Ausente demonstração individualizada da irregularidade concreta da transação ou da inevitabilidade do cancelamento, não se configura a excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 8. Os registros técnicos do sistema antifraude e os critérios de bloqueio encontram-se sob domínio…
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