Processo 0718391-50.2024.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718391-50.2024.8.07.0001 APELANTE: RBS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, SERGIO EDUARDO TELES DE CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O relatório é, em parte, o da r. sentença, in verbis (id. 85136350): “Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RBS PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e SERGIO EDUARDO TELES DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A (ID 196374673). Os embargantes sustentam a nulidade da execução, diante da inexequibilidade do título, já que a execução foi proposta com base em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, desacompanhado dos extratos. Apontam também a inexigibilidade da execução, pois a planilha de débito juntada aos autos não é prova hábil. Alegam o cerceamento de defesa, tendo em vista a impossibilidade de demonstrar a cobrança excessiva. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão dos efeitos suspensivos e o acolhimento dos presentes embargos. Juntaram documentos. Emendas à inicial de IDs 197585016, 199808364, 203270727 e 203877016. Na decisão de ID 199920107, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça apenas à embargante RBS Peças Automotivas LTDA, mas indeferida a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No ID 204877985, foi determinado ao embargante Sergio Eduardo Teles de Castro o recolhimento integral das custas iniciais. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID 207878314. Recebimento dos embargos no ID 208293076. Citado, o embargado apresentou impugnação no ID 212079163, requerendo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, indicando planilha demonstrativa de débito. Impugnou o cerceamento de defesa. Requer a improcedência dos embargos. Réplica de ID 220435911. No despacho saneador de ID 233368182, foram afastadas a tese de cerceamento de defesa alegada pelos embargantes e a impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo embargado. Ademais, foi fixado o ônus probatório e rejeitado o pedido de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos (ID 238947511). É o relatório.” A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à RBS Peças Automotivas Ltda., em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Da r. sentença, RBS Peças Automotivas Ltda. opôs embargos de declaração (id. 85136351), que foram desprovidos (id. 85136354). Os embargantes-executados interpuseram apelação (id. 85136357), na qual suscitaram ter havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial contábil e da ausência de documentos comprobatórios suficientes. Afirmaram que a apuração de eventual excesso de execução é eminentemente técnica e contábil, que depende da prova pericial e dos extratos em conta, sendo impossível aos embargantes demonstrar o valor que entendem devido sem a dilação probatória. Verberaram que a execução está fundamentada em contrato de abertura de crédito, inexequível, mesmo se estivesse acompanhado dos extratos da conta corrente. Frisaram que “[...] os valores utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição,…
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