Processo 0718399-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718399-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0718399-59.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0718399-59.2026.8.07.0000 Agravante : MICAEL MULLER COSTA DE SOUSA Agravado : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICAEL MULLER COSTA DE SOUSA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0700732-51.2026.8.07.0003, manejada pelo Agravante em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, suspendeu, sem apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, o curso do Feito até a publicação da decisão de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.264. Pede o provimento do Agravo de Instrumento para que seja determinado o regular processamento do Feito originário. Sem preparo. É o breve relatório. Passo a decidir unipessoalmente. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0700732-51.2026.8.07.0003, suspendeu, sem apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, o curso do Feito até a publicação da decisão de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.264. O presente Agravo de Instrumento configura via inadequada para a dedução da pretensão do Agravante, consistente em dar prosseguimento ao processo originário, haja vista que deve ser previamente observado o rito do art. 1.037 do Código de Processo Civil, o qual apresenta a seguinte redação, in verbis: “Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro…

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