Processo 0718405-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718405-66.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718405-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JUKAF CONFECCOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de nº 0756208-51.2024.8.07.0001, na qual contende com JUKAF CONFECCOES LTDA – ME. Por meio da decisão agravada, o pedido de expedição de mandado de despejo compulsório foi deferido, com fundamento no parágrafo quarto da cláusula segunda do acordo celebrado entre as partes, diante do noticiado descumprimento do prazo para desocupação voluntária do imóvel, autorizando-se o cumprimento da medida, inclusive em horário especial e com requisição de apoio policial, se necessário (ID 271331073). Confira-se: “Considerando a previsão contida no parágrafo quarto da cláusula segunda do acordo de ID 252074317 e diante do exposto na petição de ID 270961429, expeça-se mandado de despejo compulsório da requerida. Intimem-se.” Foram opostos embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante sustentou a existência de omissão na decisão anteriormente proferida. Os aclaratórios foram rejeitados por meio de decisão, sob o entendimento de inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-se íntegro o decisum anterior e determinando-se o prosseguimento do cumprimento do mandado de despejo (ID 274450271). Confira-se: “Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega a presença de omissão na decisão embargada Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque a decisão autorizou a expedição de mandado de despejo compulsório da requerida lastreando-se no termo de acordo voluntariamente celebrado entre as partes, o qual contempla cláusula expressa (parágrafo quarto da cláusula segunda do acordo de ID 252074317) nesse sentido, "in verbis": "Parágrafo Quarto: Caso seja ultrapasso o prazo de 23/03/2026 e as DEVEDORAS não tenham desocupado espontaneamente o imóvel da CREDORA, fica essa autorizada a solicitar imediatamente a expedição de mandado de despejo compulsório, a ser cumprido em horário especial e com a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.". Noticiado o descumprimento do acordo, não deve ser permitido o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que a parte, no momento da celebração do acordo, tinha conhecimento do prazo previsto para desocupação e de todas as questões levantadas, como a recuperação judicial e a necessidade de retirada dos seus pertences, inclusive das armas de foto. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do teor da decisão. Dessa forma, rejeito os embargos de ID 272590084. Aguarde-se o cumprimento do mandado de despejo expedido nos autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.” Em seu recurso, a recorrente pede: a) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para o fim de suspender imediatamente o cumprimento do mandado de despejo compulsório, impedindo atos tendentes à…

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