Processo 0718406-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718406-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. E. L. AGRAVADO: L. D. A. S. D. S., F.L.D.S. REPRESENTANTE LEGAL: F.L.D.S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. E. L.. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0716733-20.2026.8.07.0001, ajuizado por L.D.A.S.D.S., representado por seu genitor. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 271051755): “Retifique-se o valor da causa, conforme indicado pelo Autor (ID 270908854). Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por L. D. A. S. D. S. em desfavor de C. E. L.. O Autor alega, em suma, que é aluno da instituição educacional Ré e que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades, o que demanda a adoção de medidas inclusivas e adaptativas, conforme Plano Educacional Individualizado (PEI). Ocorre que a Ré não elaborou o PEI, nem implementou adaptações curriculares e pedagógicas que viabilizassem a inclusão e participação efetiva do Autor na vida escolar. Em razão disso, teve episódios de desregulação sensorial, sofreu discriminação e foi penalizado com advertências e suspensão. Por fim, a Ré cancelou o desconto (bolsa) que havia concedido ao Autor e passou a cobrar a mensalidade ordinária. Pede a concessão da tutela provisória para determinar a implementação imediata das adaptações curriculares e pedagógicas, assegurar a manutenção da matrícula e permanência do Autor na escola, restabelecer o desconto concedido contratualmente e proibir novas punições. Parecer do Ministério Público favorável ao deferimento da tutela provisória no ID 270952810. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concreta dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise superficial, estão presentes os pressupostos para concessão parcial da tutela pretendida. A Lei 12764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Já o EPCD (Lei 13146/2015) estabelece no art. 28, §1º, que às instituições privadas se aplicam o disposto nos incisos, I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII daquele artigo, o que significa, dentre outras, a adoção de sistema educacional inclusivo, projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino, elaboração de plano de atendimento educacional especializado, participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar. A Cláusula 44 estabelece que a escola providenciará adaptação para alunos com necessidade educacional especial, cujos custos serão suportados pela instituição de ensino. Ao que consta,…
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