Processo 0718406-84.2024.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718406-84.2024.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0718406-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTORA: Ana Mayara Jesus da Silva - (..) Posto isso, em estrito cumprimento ao acórdão de fls. 130/136 DETERMINO as seguintes providências: a) Expeça-se a Carta de Adjudicação em favor da requerente ANA MAYARA JESUS DA SILVA suprindo-se judicialmente, para todos os fins de direito, a outorga da escritura definitiva pela requerida MARIA SIMONE DA PAULA, por força do título judicial consubstanciado no acórdão proferido nos presentes autos. A Carta deverá qualificar o imóvel objeto da adjudicação nos seguintes termos: unidade residencial unifamiliar em alvenaria, com 01 (um) pavimento e área de 38,14 m², edificada no Residencial Novo Eldorado Setor I, situada na Rua Bambuí, nº 66, Quadra D, Casa 10, Rio Branco/AC, CEP 69.902-383 (endereço do contrato da Caixa, fls. 12/19: rua Buriti, Bairro Eldorado QD D, Lote 10 RIO BRANCO - AC CEP 69900000), registrada sob a matrícula nº 30.780, Livro 02, de 11 de novembro de 2011, no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC. A Carta deverá fazer referência expressa ao acórdão de fls. 130/136 e à certidão de trânsito em julgado de fl. 145, como título hábil ao registro, dispensada a outorga da requerida para quaisquer atos necessários à averbação. b) Fica a cargo da parte beneficiária providenciar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto ao Município de Rio Branco, bem como o adimplemento das custas e emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis para a respectiva averbação, observando-se, no que couber, a gratuidade de justiça deferida às fl. 57/58, ressalvadas as taxas de natureza estritamente extrajudicial que não estejam englobadas pela benesse. c) Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com cópia desta decisão e do acórdão de fls. 130/136, para ciência da baixa e consolidação da propriedade em nome da autora. Certifique a Secretaria a inversão dos ônus sucumbenciais determinada no acórdão (fls. 135/136): a requerida MARIA SIMONE DA PAULA arca com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se.

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