Processo 0718406-86.2026.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL), ADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL) - Processo 0718406-86.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: O.R.B.O. - REQUERENTE: C.R.S.B. - Cuida-se de ação de alimentos ajuizada pelo rito da Lei nº 5.478/1968. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Comprovada a filiação por meio da certidão de nascimento acostada aos autos (fl.12), bem como presentes, em análise perfunctória, elementos suficientes a evidenciar a necessidade do alimentando e a plausibilidade da obrigação alimentar, passo à apreciação do pedido de alimentos provisórios. Nesse contexto, fixo alimentos provisórios em favor do alimentando em valor correspondente a 20% ( vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada na petição inicial. O valor ora arbitrado observa, em juízo de cognição sumária, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, à luz dos elementos até então constantes dos autos. Ressalto que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação, nos termos da Lei nº 5.478/1968, podendo o inadimplemento da obrigação alimentar ensejar a decretação da prisão civil do requerido, na forma do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 09h. Cite-se o requerido e intime-se a representante legal da parte autora para comparecimento à audiência, acompanhados de advogado, facultada a apresentação de até 03 (três) testemunhas, independentemente de rol prévio. Advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora poderá ensejar o arquivamento do feito, e o da parte ré, a revelia. Não havendo acordo, poderá o requerido apresentar contestação em audiência, prosseguindo-se imediatamente com a instrução e julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
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