Processo 0718408-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718408-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0718408-21.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): WILLANS NUNES DOS SANTOS Agravado(as): SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e EASYC PROMOTORA DE SERVICOS FINANCEIROS E CORRETAGEM DE SEGUROS ONLINE LTDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por WILLANS NUNES DOS SANTOS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito c/c pedido de liminar c/c danos materiais e morais (Proc. nº 0702805-45.2026.8.07.0019), movido em face do SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e EASYC PROMOTORA DE SERVICOS FINANCEIROS E CORRETAGEM DE SEGUROS ONLINE LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 271378125 – autos principais): 1. Não concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, visto que aufere rendimentos significativos, bastante superiores à média da população, possui cartão de crédito destinado à alta renda e realiza diversos gastos não essenciais. 2. Além disso, não há prova de despesas extraordinárias que impossibilitem ou dificultem o pagamento das módicas custas da Justiça Distrital sem prejuízo a seu próprio sustento. 3. Posto isso, traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 4. Noutro giro, de acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 5. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 6. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 7. Logo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar se estava em São Paulo/SP à época da emissão da cédula de crédito bancário, visto que as coordenadas -23.598° e -46.685° correspondem à região metropolitana do referido município; b) juntar cópia do extrato dos meses de…

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