Processo 0718414-25.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718414-25.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718414-25.2026.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEZINEIDE FIGUEREDO PEREIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT GERMAIN, ELIAS RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CLEZINEIDE FIGUEREDO PEREIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT e ELIAS RIBEIRO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Em detida análise dos autos, tenho que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do presente feito. Vejamos. É fato incontroverso que a autora exercia suas atividades profissionais nas dependências do condomínio réu, em razão de vínculo empregatício mantido com a empresa terceirizada Sollo Serviços Ltda. Em sua inicial, a autora sustenta que, no desempenho de suas funções no condomínio réu, teria sido alvo de condutas de assédio sexual supostamente praticadas pelo segundo requerido, o qual exercia a função de encarregado no ambiente condominial em que prestava serviços. Verifica-se que os fatos narrados teriam ocorrido no ambiente de trabalho da tomadora de serviços, no contexto da execução do contrato de trabalho decorrente da prestação de serviços terceirizados. O alegado assédio moral e os danos dele decorrentes encontram-se intrinsecamente vinculados ao contexto laboral, na medida em que teriam sido praticados no curso e em razão direta da prestação dos serviços. Dessa forma, a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional decorre diretamente da relação de trabalho mantida pela autora, ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada exclusivamente em face da tomadora de serviços e de empregado desta, sem inclusão da empregadora formal no polo passivo. Nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A definição da competência material, portanto, decorre da natureza da lide, da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, e não da mera composição subjetiva do polo processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não se limita às demandas estritamente entre empregado e empregador, abrangendo também ações indenizatórias fundadas em atos ilícitos praticados no contexto da relação de trabalho, ainda que por tomadores de serviços, prepostos ou terceiros, desde que os fatos estejam relacionados ao ambiente laboral. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 150.452/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/02/2018: "Na hipótese em apreço, a causa de pedir e o pedido aduzidos na exordial decorrem do vínculo de trabalho. Com efeito, os atos supostamente geradores do dano moral foram imputados à funcionária da empresa tomadora de serviços (Banco do Brasil S.A.), com quem a autora não possuía vínculo trabalhista direto, todavia prestava serviços nas dependências de uma de suas agências como trabalhadora terceirizada, tendo a petição inicial narrado circunstâncias típicas de relação laborativa. Dessa forma, como a competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzidos na petição inicial, sendo o fundamento da demanda a responsabilidade da instituição financeira e de…

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