Processo 0718414-28.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718414-28.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por W. J. D. S. em face da r. decisão (ID 273858369, na origem) que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda ajuizada em desfavor de L. V. V., indeferiu o pedido de tutela de urgência para inversão provisória da guarda da adolescente em favor do genitor, in verbis: “(...) Em que pese a narrativa inicial, verifico que a adolescente já se encontra sob a guarda fática do genitor há meses, sem notícias de conflitos, resistência da genitora ou situação de risco à integridade da menor. Nesse contexto, a ausência de urgência contemporânea (periculum in mora) impede a concessão da medida inaudita altera parte. A prudência recomenda que a modificação do estado jurídico da guarda seja precedida pelo contraditório, permitindo que se compreenda, com clareza, os motivos da alteração do arranjo familiar e a concordância da requerida, garantindo assim a segurança jurídica da adolescente. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)” Nas razões recursais (ID 83995097), alega o Agravante que a ação originária busca regularizar situação fática já consolidada, na qual a adolescente passou a residir com o genitor, após a genitora tê-la deixado em sua companhia e entregue documentos pessoais e pertences. Acrescenta que a adolescente reside com o Agravante desde janeiro de 2026, encontra-se inserida no lar paterno, convive com o genitor e sua companheira, está matriculada em instituição de ensino e frequenta regularmente as aulas. Aduz que a ausência de formalização judicial da guarda gera insegurança jurídica quanto à prática de atos cotidianos da vida da adolescente, notadamente em relação à escola, saúde e demais necessidades que demandem representação legal. Assevera que a adolescente manifestou vontade de permanecer residindo com o pai e que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente impõe a regularização imediata da guarda. Defende que a decisão agravada desconsiderou a realidade vivenciada pela adolescente e adotou interpretação excessivamente restritiva dos requisitos da tutela de urgência, especialmente porque a situação fática já estaria consolidada e a formalização da guarda apenas conferiria segurança jurídica à rotina atualmente existente. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para deferir a guarda provisória da adolescente em favor do Agravante, até decisão final na origem. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 272688789, na origem). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença de tais requisitos. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de concessão, em sede recursal, da guarda provisória da adolescente ao genitor, diante da alegada consolidação da guarda fática paterna. Em juízo de cognição sumária, os elementos coligidos indicam que a adolescente reside com o Agravante desde janeiro de 2026 e está matriculada em instituição de ensino.…
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