Processo 0718417-80.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0718417-80.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718417-80.2026.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: SOLANGE GONCALVES DE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de Petição apresentada por SOLANGE GONÇALVES DE ALMEIDA SOUZA, autora da ação de obrigação de fazer (cancelamento de débitos automáticos em conta corrente) nº 0724655-49.2025.8.07.0001, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo à apelação por ela interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e revogou a tutela provisória anteriormente concedida (id 269132561 – origem). Em suas razões, a requerente alega, em síntese, que a sentença revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, hipótese em que a apelação não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, sendo cabível a atribuição de efeito suspensivo por decisão judicial. Sustenta que há probabilidade de provimento do recurso, pois a tese recursal encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085, segundo o qual a licitude dos descontos em conta corrente está condicionada à manutenção da autorização do mutuário, sendo possível sua revogação a qualquer tempo, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020. Aduz que está configurado o risco de dano grave e de difícil reparação, pois, com a revogação da tutela de urgência, a parte recorrente voltará a sofrer descontos automáticos que consomem quase metade de seus rendimentos, incorrendo em supressão de verba alimentar. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender os efeitos da sentença recorrida e manter a tutela de urgência anteriormente concedida até o julgamento definitivo do recurso. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, destaque-se o cabimento da presente Petição, tendo em vista o disposto no art. 1.012 do CPC, que assim dispõe, naquilo que interessa ao presente feito: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Na espécie, examinando os autos da ação de obrigação de fazer nº 0724655-49.2025.8.07.0001, observa-se que a autora interpôs o recurso de apelação no dia 05/05/2026, encontrando-se o feito na fase processual compreendida “entre a interposição da apelação e sua distribuição”, motivo pelo qual recebo a presente Petição. Via de regra, o apelo interposto contra sentença que, julgando improcedente o pedido, revoga a tutela de urgência, ostenta efeito meramente devolutivo, somente se atribuindo efeito suspensivo em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada a…

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