Processo 0718420-30.2025.8.02.0058

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0718420-30.2025.8.02.0058
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0718420-30.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: Luís Soares de Albuquerque - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de agosto de 2026, às 10:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a). Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Rikelly Eduarda de Oliveira Leite, Estagiária, abaixo assinado, presente o Sr. Luís Soares de Albuquerque, acompanhado da sua Defensora Pública, presente virtualmente por videoconferencia a Sra. Helena Esther Soares, para audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação de Interdição/Curatela, Processo n°. 0718420-30.2025.8.02.0058. ABERTA AUDIÊNCIA, pela MM. Juíza, deu início à observação pessoal da interditanda, Helena Esther Soares, com o objetivo de melhor aquilatar suas condições pessoais, nos termos das normas legais aplicáveis. Para tanto, foram formuladas perguntas acerca de sua vida, negócios e demais aspectos que pudessem proporcionar melhor compreensão acerca de seu estado psíquico, tendo sido obtidas as respostas constantes em gravação audiovisual anexa aos autos. A seguir, a MM. Juíza proferiu Sentença oral, cujo dispositivo passa a ser transcrito: Trata-se de ação ajuizada por Luís Soares de Albuquerque em face de Helena Esther Soares. Foi juntado atestado médico com a exordial. Parecer ministerial favorável, contestação por negativa, realizada entrevista e ofertada alegação final oral, razão pela qual, estando o feito pronto, passo a sentenciar. O pedido merece ser acatado, eis que comprovado que o interditando não possui capacidade para gerir sua vida, quer pelos documentos anexados à exordial, quer diante do contatado no presente ato oral. Por sua vez, a parte autora parecer se a pessoa, dentro da ordem legal, mais adequada para exercer o munus de curador. Verifico que o requerente é filho da interditanda e que é um dos responsáveis pelos cuidados da mãe, a qual possui, ainda, mais 7 (sete) filhos, bem como que não houve notícia de discordância quanto ao exercício da curatela pela interditanda. Além disso, foi possível observar na neste ato oral as dificuldades de comunicação do interditando, e as patologias descritas na exordial. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de Helena Esther Soares e nomeando-lhe curador seu filho, Luís Soares de Albuquerque, o qual deverá prestar contas de seu encargo, garantindo que as verbas que aquela recebe sejam revertidas em seu favor. Determino a expedição do Termo de Curatela Definitivo e que a condição de curatelada e o nome do curador, sejam anotados junto ao Cartório de Registro Civil. Sentença publicada em audiência. As partes dispensaram o prazo recursal, razão pela qual deverá ser certificado imediatamente o trânsito em julgado. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza que encerrasse o presente termo. Eu, Rikelly Eduarda de Oliveira Leite, Estagiária digitei e subscrevo.

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