Processo 0718422-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718422-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718422-05.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: ARTHUR MACIEL MOTTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, nº 0720986‑51.2026.8.07.0001, proposta por ARTHUR MACIEL MOTTA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 272975166), o d. Magistrado de primeiro grau, em plantão, deferiu a tutela de urgência, determinando que BRADESCO SAÚDE S/A autorize e custeie integralmente o tratamento de terapia gênica CAR T‑CELL, com o medicamento CARVYKTI® (ciltacabtagene autoleucel), conforme prescrição médica, inclusive as etapas preparatórias, internações, insumos e procedimentos correlatos, fixando multa diária para o caso de descumprimento, até o limite estipulado. Na oportunidade, o d. Juiz reconheceu a presença da probabilidade do direito, assentando que os documentos médicos juntados aos autos demonstram diagnóstico de mieloma múltiplo refratário, com histórico de múltiplas linhas terapêuticas sem resposta adequada, além de indicação expressa do tratamento reclamado como única alternativa terapêutica disponível, com registro regular do fármaco na ANVISA. Na sequência, o Juízo consignou o perigo de dano em razão do risco iminente de agravamento do quadro clínico e de óbito, destacando a urgência da intervenção médica diante da natureza progressiva da enfermidade, bem como a condição de idoso e paciente oncológico do requerente, o que impõe resposta jurisdicional imediata. O d. Juiz também afastou a negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, consignando a não taxatividade do referido rol à luz da legislação vigente, notadamente a Lei nº 14.454/2022, e ressaltando que, uma vez coberta a patologia, não compete à operadora de saúde restringir o tratamento indicado pelo médico assistente. Por fim, o Magistrado ponderou a reversibilidade econômica da medida, registrando que eventual improcedência ao final permitiria o ressarcimento dos valores despendidos, ao passo que a negativa do tratamento acarretaria risco irreparável à saúde e à vida do autor, razão pela qual entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantendo a tutela concedida com imposição de astreintes para assegurar sua efetividade. Em suas razões recursais (ID 83998526), o agravante afirma que o tratamento pleiteado não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, cuja observância se impõe aos contratos de assistência suplementar, bem como não foi incorporado pela CONITEC nem recomendado por órgãos técnico-institucionais nacionais, sustentando ausência de obrigatoriedade de cobertura à luz da legislação setorial. Sustenta, ainda, que o CARVYKTI® foi aprovado pela ANVISA como produto de terapia avançada, categoria regulatória distinta de medicamento convencional, o que afastaria a aplicação automática das regras de cobertura previstas para fármacos utilizados em ambiente hospitalar, exigindo disciplina específica e incorporação formal ao rol regulatório. O agravante aponta insuficiência de evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do tratamento, destacando a inexistência de estudos…

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