Processo 0718423-87.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718423-87.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: LAM MEDICAL COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA DECISÃO POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 271724797, autos originários) proferida na ação de cobrança ajuizada por LAM MEDICAL COMERCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à alegação de inadimplemento contratual decorrente do atraso no pagamento de notas fiscais relativas ao fornecimento de materiais médico-hospitalares. As partes não requereram a produção de outras provas, limitando-se à juntada de documentos. De fato, não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, porquanto os fatos controvertidos são passíveis de comprovação por meio da prova documental já acostada aos autos. Insta notar que a própria requerida reconhece a inexistência de controvérsia quanto à regularidade do fornecimento dos materiais, restringindo-se a justificar o atraso no pagamento, o que evidencia a natureza eminentemente documental da lide. Nesse contexto, o conjunto probatório existente mostra-se suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, verifico que não restou demonstrada, de forma concreta e atual, a alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante dos documentos contábeis juntados em ID nº 268273985/268273991, que evidenciam a existência de atividade econômica relevante, sem comprovação de incapacidade financeira atual. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, o que não restou demonstrado. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Diante do exposto, julgo saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que os fatos encontram-se suficientemente comprovados por prova documental, determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.” Preliminarmente, em consulta ao processo originário, o MM. Juiz proferiu r. sentença de mérito na qual julgou procedente o pedido de cobrança e condenou a agravante-ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, antes de decorrido o prazo recursal quanto à decisão que havia indeferido a gratuidade de justiça a ela. A prolação superveniente da sentença não retira o interesse recursal da ré em postular a reforma da r. decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, visto que, em caso de eventual provimento do agravo de instrumento, a sucumbência imposta na r. sentença será sobrestada, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Assim, conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade. Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano…
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