Processo 0718430-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0718430-79.2026.8.07.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Câmara de Uniformização
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0718430-79.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA RECLAMADO: TATIANA MATTAO PEREIRA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Guityerre de Barros Almeida contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal no processo nº 0710281-13.2025.8.07.0006. O Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Sobradinho declarou a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de liquidez e exigibilidade e extinguiu a execução (id 262392650 dos autos originários). A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso interposto por Guityerre de Barros Almeida e manteve a sentença proferida (id 83995099). A reclamante alega que o acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deixou de observar a tese firmada nos Temas Repetitivos nº 103, 104 e 108 e a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que afirmam o não cabimento de exceção de pré-executividade quando a prova da alegação de defesa não for pré-constituída ou evidente. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para fins de suspensão dos efeitos do acórdão. Pede a anulação do acórdão para reabertura da fase de instrução processual (id 84001909). Intimei a reclamante para manifestar-se sobre a adequação da via eleita (id 84065916). Manifestação da reclamante no id 84230643. É o relatório. Decido. Verifico a carência de ação. É necessário ter interesse e legitimidade para postular em Juízo, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil. O dispositivo refere-se ao que a doutrina denomina condições da ação. As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação. Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o Juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la antes de decidir o mérito.1 O Juiz deve indeferir a petição inicial quando o autor carece de legitimidade ou interesse processual (arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil). O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. Configura-se quando o autor for compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado porque o réu recusa-se a ceder à sua pretensão. A utilidade está presente quando a tutela jurisdicional for apeta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor. A via escolhida para impugnar o acórdão é inadequada. A propositura de reclamação de competência da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com base no art. 18, inc. VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, incluído pela Emenda Regimental nº 1/2016, pressupõe a divergência entre acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado ou consolidado em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e…

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