Processo 0718431-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0718431-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Recorrente: IMPETRANTE: M. S. G. Recorrido: IMPETRADO: J. D. 3. J. E. D. F. P. D. D. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública consistente no indeferimento da antecipação de tutela postulada nos autos n. 0733333-71.2026. A decisão judicial impugnada foi prolatada em 27 de abril de 2026, nos seguintes termos: A parte requerente, M. S. G., postula o fornecimento de CE – REALINHAMENTO DE MECANISMO EXTENSOR DOS DEDOS DA MÃO devido ao diagnóstico de “Deformidades Adquiridas dos Dedos das Mãos e dos Pés”. A solicitação foi inserida no SISREG III em 13/02/2025 e recebeu a classificação de risco/prioridade AMARELO – urgência junto à Central Reguladora. A análise da tutela de urgência (Art. 300 do CPC) exige a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). A realização do procedimento é aguardada desde 13/02/2025, resultando em 366 dias de espera (até 14/02/2026), tendo transcorrido, portanto, o prazo de 180 dias previsto no Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Contudo, não se vê nos autos qualquer documento atualizado indicativo de concreta e imediata urgência, a justificar o deferimento da tutela de urgência pretendida antes mesmo da oitiva do requerido. O relatório médico elaborado por profissional integrante da rede de saúde pública, acostado ao ID 272440683 está desatualizado para fins de apreciação de pedido de tutela de urgência, uma vez que confeccionado em 28/01/2026, portanto, há mais de trinta dias do ajuizamento da demanda. Ademais, não aponta qualquer risco concreto que permita que o autor quebre a ordem cronológica da fila de regulação. Por isso, tenho que não há nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito. Embora a ineficiência administrativa esteja configurada pelo tempo de espera (Enunciado 93), o mero decurso do prazo não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa. A intervenção judicial que implique a preterição de um número indeterminado de pessoas na fila de regulação exige a comprovação de urgência que transcenda a ordem cronológica. Para conceder a tutela de urgência satisfativa, é necessária a demonstração efetiva do agravamento do quadro clínico do paciente, bem como das repercussões negativas do longo tempo de espera. O Enunciado nº 92 do FONAJUS recomenda que, na avaliação da tutela de urgência, se leve em consideração não apenas o caráter eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante e as repercussões negativas do longo tempo de espera. Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. Cite-se e intime-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7º da Lei n. 12.153/2009. Na ocasião, deve o réu indicar eventuais provas que pretende produzir. Inclua-se o MPDFT e intime-o oportunamente para ciência e manifestação. Intimem-se. Alega o impetrante que “a decisão desconsiderou completamente a existência de laudo…
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