Processo 0718432-98.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718432-98.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MARTINS GARCIA REVEL: INOVE COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por AMANDA MARTINS GARCIA em desfavor de INOVE COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI-ME Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso III, do CPC, eis que o requerido foi revel. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A autora narra, em suma, que entregou aparelho celular Iphone 14 para troca de bateria no estabelecimento réu, tendo recebido o telefone danificado e com remoção da película de privacidade. Aduz que, após dias sem solução, a ré ofertou troca do aparelho por outro seminovo, contudo não houve acordo. A autora requer indenização por dano material no valor de R$ 4.257,00, referente à troca do aparelho, restituição do valor da bateria e película de privacidade, além de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00. A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC. A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto. O artigo 14 da Lei nº. 8.078/90 estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em tais hipóteses, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Os documentos juntados aos autos demonstram que, realmente, houve inutilização do aparelho após passar por assistência técnica da ré, inclusive propondo a substituição por outro do mesmo modelo (ID 267347625, pág. 6/12). A ré foi revel, presumindo-se a veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, o contrário não resultando da prova dos autos. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em caso de vício de qualidade, o consumidor pode escolher uma das opções do art. 18, § 1º: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. E também, quanto ao serviço, na forma do art. 20: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, considerando que houve inutilização do aparelho celular, o serviço de troca de bateria se tornou inútil, sendo devida a restituição do valor (R$ 599,90 – ID 267347625, pág. 5). A autora traz apenas um orçamento, no valor de R$ 3.399,00, referente a aparelho do mesmo modelo e condições (ID 267347625, pág. 13).…
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