Processo 0718434-19.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718434-19.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 271227618, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0721986-39.2024.8.07.0007, proposta em face de FLAVIA BOTELHO DA COSTA DE PAIVA, SILVIO MORIVAN CARDOSO DE PAIVA (agravados/executados), na qual o magistrado a quo deferiu a suspensão do processo até 10/03/2027, nos termos do art. 922 do CPC, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, mas que, no entanto, ressaltou que “a suspensão ora deferida não implica homologação judicial nem novação da dívida, motivo pelo qual permanecem válidas todas as disposições anteriores do processo. Em caso de descumprimento do acordo, não se aplicam as penalidades nele previstas, retornando-se à situação original de inadimplemento, com prosseguimento da execução nos moldes já fixados”. O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 84002412), sustenta que não merece prosperar a decisão combatida, porquanto o Juízo a quo não poderia deixar de homologar o acordo de transação, deferindo a suspensão nos termos do artigo 922, do CPC, afastando a aplicação das penalidades pactuadas. Assevera que o Código de Processo Civil, em seu art. 190, inaugurou a era dos negócios jurídicos processuais atípicos, permitindo às partes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, sendo que, ao dizer que suspende o processo e o autor intimado para se manifestar sobre a quitação, o Juízo a quo invadiu a esfera privada de disponibilidade de direitos patrimoniais. Argumenta que o artigo 922 do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor, mas que, contudo, não impede, ao contrário, pressupõe, que as condições dessa suspensão (o acordo) sejam válidas e eficazes. Defende que validar a suspensão (que beneficia o devedor), mas invalidar a multa e a confissão de dívida (que protegem o credor) é uma quebra da isonomia processual e um enriquecimento sem causa da inadimplência. Ao final, requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para reformar liminarmente a decisão agravada, determinando a imediata homologação da transação celebrada entre as partes (ID 271017382, dos autos de origem), convertendo-a em título executivo judicial, mantendo-se a suspensão do feito apenas como consequência do prazo de cumprimento, validando-se integralmente as cláusulas penais e o novo valor confessado. No mérito, o provimento do agravo de instrumento, para confirmar a tutela liminar. Preparo (ID 84001834). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15). Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior. Na espécie, vislumbro o preenchimento dos requisitos…

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