Processo 0718435-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718435-04.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do D. F. e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0718435-04.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0718435-04.2026.8.07.0000 Agravantes : V.P.H. por si e representando M.H. Agravado : CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por V.P.H. por si e representando M.H. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Oitava Vara da Fazenda Pública do D. F. que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0717372-21.2025.8.07.0018, ajuizada pelos Agravantes em desfavor do D. F., indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos ora Recorrentes. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. A simples declaração de hipossuficiência, contudo, não confere ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto de garantir acesso ao Judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “[...] àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 8.457,55, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.383,02 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. No caso em apreço, a parte demandante não comprovou ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos líquidos mensais de mais de nove salários-mínimos (Id. 268891717 e 268891718). Além disso, possui financiamento em seu nome de bem no valor de quase um milhão de reais. Os valores da renda e do acervo patrimonial são incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada pela requerente, em especial considerando os gastos apontados no demonstrativo elaborado pela própria autora, que indicam o pagamento de cursos de inglês e escolas particulares, bens de consumo acessíveis apenas à pequena parcela da população brasileira. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” (Num. 83580923). Em seguida à prolação da decisão acima transcrita, peticionaram os Autores/Agravantes requerendo que “Diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, requer a parte autora, subsidiariamente, o…

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