Processo 0718435-80.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718435-80.2026.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIANO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. Decisão Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marciano Pereira da Silva contra Claro S.A., na qual o autor pretende o cancelamento da linha telefônica n.º (61) 995595770, que afirma jamais ter contratado, e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos débitos a ela vinculados. O autor afirma que, ao fazer a portabilidade de sua linha principal para a requerida, em janeiro de 2026, deparou-se com a existência de linha desconhecida registrada em seu nome, geradora de débitos sucessivos. Relata que, após reclamação perante a Anatel, a própria requerida, em contato mantido por aplicativo de mensagens, reconheceu a irregularidade, informou o cancelamento dos débitos e prometeu baixar a restrição, mas, ainda assim, sobrevieram novas faturas, com vencimentos em 05.05.2026, 05.06.2026 e 05.07.2026, com a persistência da pendência perante a Serasa. Requer tutela de urgência para que seja determino à ré o cancelamento definitivo da linha telefônica nº (61) 99559-5770 e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos correlatos. Sucintamente relatados, decido. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do direito emerge dos próprios documentos que instruem a inicial. Em atendimento à reclamação formalizada na Anatel, a requerida admitiu expressamente a irregularidade da cobrança e comprometeu-se ao cancelamento dos débitos e à retirada da restrição (ID 283823864). Esse reconhecimento, somado à sucessão de faturas derivadas da linha cuja contratação o autor nega e cujo consumo os respectivos extratos não evidenciam (IDs 283823867, 283823868 e 283823869), confere verossimilhança à tese de que a linha (61) 995595770 subsiste por falha atribuível à fornecedora, que, embora noticiado o cancelamento, seguiu a emitir cobranças. O perigo de dano igualmente se faz presente. A manutenção da linha não reconhecida acarreta a emissão ininterrupta de faturas mensais e a perpetuação da pendência financeira em nome do autor, com risco atual e concreto de restrição creditícia, cujos efeitos se protraem no tempo e se agravam a cada competência. Por fim, a medida não se reveste de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois, acolhida ao final a legitimidade da cobrança, poderá a requerida restabelecer a linha e proceder às anotações que entender cabíveis. Todavia, convém pontuar que os documentos apresentados não comprovam a efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Os prints de telas (IDs 283823865 e 283823870) reproduzem consulta ao Serasa Limpa Nome, na qual a dívida figura apenas como pendência em aberto, constando, inclusive, a ressalva de que a conta “não está inserida no cadastro de inadimplentes”. Não há, assim, elemento que demonstre anotação restritiva já publicizada a terceiros, mas tão somente débito pendente e não reconhecido, com risco iminente de vir a ensejar a negativação, sobretudo diante das advertências…
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