Processo 0718438-45.2020.8.07.0007
TJDFT • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718438-45.2020.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR ESPÓLIO DE: HEDVAL EMERICH AUTOR: BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK, PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH REU: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, movida pelo ESPÓLIO DE HEDVAL EMERICH, representado por PATRÍCIA DO NASCIMENTO EMERICH e BRUNO DO NASCIMENTO EMERICK, contra ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA. A sentença de ID 212951661 foi cassada pelo acórdão de ID 226657407, que deu parcial provimento à apelação e devolveu o processo à origem exclusivamente para a retificação pontual do laudo pericial, nos exatos termos discriminados no voto condutor de ID 226657410: retificação das planilhas 1 a 25 do aditamento de ID 184921276, com incidência de correção monetária e juros de mora pelos índices oficiais deste Tribunal até 30/10/2020; retificação da planilha 3 do laudo originário de ID 163304950, com indicação clara dos documentos idôneos e respectivas páginas; e apresentação de planilha final consolidada. Em cumprimento, o perito apresentou a adequação de ID 234621475, com novo resultado consolidado. Intimadas, as partes divergiram. O requerido concordou com os cálculos (ID 238414228 e ID 252745313), enquanto os autores ofereceram impugnação relativa aos descontos de pontualidade (ID 237150822 e parecer de ID 237153302), respondida pelo perito (ID 251715594). Na sequência, os autores apresentaram nova impugnação (ID 281269857), instruída com o parecer de ID 281269865, na qual sustentam a existência de erro material, ao argumento de que não teriam sido apurados os aluguéis referentes a períodos de renovação de alguns contratos. DECIDO. O objeto desta fase encontra-se rigorosamente delimitado pelo acórdão de ID 226657407, que devolveu à origem apenas três providências pontuais de retificação do laudo, declarando, quanto ao mais, que "remanesceu controvérsia somente em relação aos tópicos ali examinados, encontrando-se as demais questões superadas pela preclusão". Não se abriu, portanto, nova instrução pericial ampla, mas simples ajuste de parâmetros previamente fixados pela instância revisora. Cotejando a adequação de ID 234621475 com o comando do Tribunal, verifico que o perito cumpriu integralmente as três determinações. As planilhas 1 a 25 passaram a registrar correção monetária e juros de mora segundo o sistema oficial de cálculos, até 30/10/2020; a planilha 3 e sua consolidação passaram a indicar o identificador e a página de cada repasse; e foi apresentada a planilha final consolidada. O trabalho técnico está, assim, aderente aos parâmetros estabelecidos. Já a impugnação de ID 281269857 não se dirige à correção técnica dos três pontos devolvidos, mas pretende reabrir a discussão sobre a própria extensão temporal da apuração, ao suscitar períodos de renovação contratual supostamente não computados. Ocorre que os marcos temporais de cada contrato foram fixados desde o laudo originário de ID 163304950 e seus aditamentos, submetidos a sucessivas impugnações antes do julgamento da apelação. A matéria não integrou o âmbito devolvido ao Tribunal e restou expressamente alcançada pela preclusão declarada no acórdão. A parte não pode inovar neste momento processual, cabendo-lhe ater-se à regularidade técnica da perícia…
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