Processo 0718440-23.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718440-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE SAMPAIO CAMPOS, A. C. C., JEAN FREDERICO FERREIRA CAVALCANTE REU: CLARO S.A. DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição apresentada tempestivamente no ID: 273264781, tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 271508061). A. C. C., Karine Sampaio Campos e Jean Frederico Ferreira Cavalcante exercitaram direito de ação em face de Claro S.A. por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar à parte ré que "proceda ao restabelecimento imediato e manutenção integral das três (3) linhas telefônicas suspensas (61) 99571-6017 (Karine), (61) 99943-0504 (Alycia) e (61) 99404-6113 (Jean), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e que se abstenham de bloquear as linhas novamente, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por linha não restabelecida, sem prejuízo das demais medidas coercitivas" (ID: 273264781, item IV, subitem I, p. 9). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que é titular de plano móvel, denominado Combo Multi Plano Família, registrado sob o contrato n. 040/054648768 perante a parte ré, referente a três linhas telefônicas, quais sejam, (61) 9 9571-6017, (61) 9 9943-0504 e (61) 9 9404-6113, com franquia de 300Gb mensais. Relatou que a parte ré passou a cobrar clandestinamente valores referentes a serviço de internet residencial jamais contratado pelos autores, por período superior a um ano e em modalidade de débito automático. A parte autora prosseguiu argumentando sobre as tentativas de solução na esfera administrativa, tendo a parte ré reconhecido o erro em 04/11/2025 em ligação telefônica, oportunidade em que promoveu a concessão de crédito dobrado no valor de R$ 4.000,00, porém as faturas subsequentes foram emitidas sem qualquer abatimento de saldo credor. Ato contínuo, a autora obteve confirmação em ligação telefônica datada em 15/01/2026 quanto à aplicação dos créditos nas faturas posteriores, todavia, a parte ré não honrou o compromisso. Na sequência, a parte autora informou a suspensão das três linhas telefônicas, em 25/02/2026, por motivo de inadimplemento, embora haja registro de créditos existentes e faturas com saldo positivo, conforme se vê de documentação extraída de aplicativo eletrônico. Então a parte autora procedeu à visita em loja física, obtendo confirmação de falha na prestação de serviços e prazo de 5 dias para reativação das linhas. Ainda em relação à tutela provisória de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "é evidente e documentalmente comprovada: (a) o próprio aplicativo da Requerida registra créditos vultosos e faturas pagas, afastando qualquer justificativa para o corte; (b) há protocolo físico emitido pela loja da Requerida reconhecendo a reclamação; (c) há vasto histórico de ligações ao SAC demonstrando as tentativas extrajudiciais de solução; (d) a Requerida reconheceu formalmente a cobrança indevida e o crédito devido, porém deixou de cumpri-lo". Quanto ao perigo de dano,…
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