Processo 0718442-93.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0718442-93.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEALTH MEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS, FARMACEUTICOS E PARA SAUDE LTDA, ULISSES PICARTE SOARES, FELIPE ALMEIDA LOBATO, PAULO HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA AGRAVADO: CATIA FERNANDES PRAXEDES DECISÃO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por Cátia Fernandes Praxedes em face de Ulisses Picarte Soares, Felipe Almeida Lobato, Paulo Henrique Cardoso de Souza e Health Medic Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Ltda., na qual se alega a ocorrência de cessão fraudulenta de cotas sociais, em prejuízo do direito de meação reconhecido em acordo de dissolução conjugal. O Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da cessão de cotas sociais da empresa Health Medic Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Ltda., vedar sua alienação, oneração e a realização de deliberações societárias capazes de alterar a estrutura da sociedade, além de conceder o benefício da gratuidade de justiça à autora. Inconformados, os réus interpõem agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: 1) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, por inexistir prova de fraude ou perigo de dano; 2) a decisão agravada se baseia em presunções frágeis e impõe medida desproporcional; 3) a autora não integra o quadro societário, possuindo, em tese, direito meramente patrimonial; 4) inexiste risco concreto de dilapidação do patrimônio social; 5) houve violação ao contraditório e indevida inversão do ônus da prova; 6) a gratuidade de justiça foi concedida sem comprovação de hipossuficiência econômica. Requerem a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para a revogação da tutela de urgência e do benefício da gratuidade de justiça. Sem razão, inicialmente, os agravantes. Inicialmente, não conheço do pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora/agravada, pois incabível (CPC 1.015 V). De todo modo, ainda que assim não fosse, a gratuidade de justiça foi por mim deferida à autora/agravada, em caráter liminar, no agravo de instrumento nº 0755066-78.2025.8.07.0000, razão pela qual, ao menos por ora, deve prevalecer aquele entendimento. Quanto ao mais, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Consta da r. decisão agravada, in verbis: “(...) A probabilidade do direito repousa na existência de acordo judicial transitado em julgado (id. 268549035, 268549037 e 268549040) que assegura à autora percentual sobre a distribuição dos lucros incidentes sobre as cotas sociais titularizadas pelo ex-cônjuge. A cessão gratuita dessas cotas a terceiros, logo após a definição da partilha e sem a reserva do quinhão da ex-cônjuge, apresenta fortes indícios de simulação e fraude à execução do julgado. O perigo de dano é evidente, dado que a manutenção do negócio jurídico questionado permite que os atuais detentores das cotas promovam novas transferências ou dilapidem o patrimônio social, frustrando em definitivo o direito de meação da requerente. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O…
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