Processo 0718445-48.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718445-48.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO SOARES DE FREITAS AGRAVADO: GONCALO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Soares de Freitas contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, na ação de cobrança nº 0706783-83.2023.8.07.0003, ajuizada por Gonçalo Pereira da Silva - representado por sua curadora Vanésia da Rocha Couto Teixeira da Silva -, em desfavor do agravante, atualmente em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio da verba alcançada pelo SISBAJUD, ao fundamento da inexistência de qualquer documento coligido pelo devedor no sentido de demonstrar que a constrição recaiu sobre conta utilizada para recebimento de vencimentos ou de verbas legalmente protegidas. Concomitantemente, a r. decisão de ID. 272196827 (origem) determinou o levantamento dos valores ao credor. Em suas razões recursais (ID. 84003032), o agravante alega que a decisão subverteu o ônus relativo à impenhorabilidade, rejeitando a jurisprudência do c. STJ no sentido de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Pontua que não se pode exigir do devedor prova absoluta de que os valores bloqueados são salário ou reserva financeira, sob pena de inverter a finalidade normativa. Assevera que houve a aplicação excessiva do Tema nº 1.235/STJ, no sentido de que a exigência probatória fora excessiva, e que bastaria a simples impugnação em que se alega expressamente quanto à impenhorabilidade. Acrescenta que a exigência do juízo de primeiro grau equivale à prova diabólica, eis que o devedor resta detido em posição processual insuperável: se o valor está em conta corrente, exige prova de reserva financeira; se há movimentação ordinária, afasta a reserva; se há contas básicas pendentes, desconsidera a função alimentar. Afirma que as regras de impenhorabilidade são limites materiais ao poder executivo do Estado-juiz, diretamente conectados à dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade da atuação jurisdicional. Com esses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, integralmente, ou subsidiariamente, no intuito de preservar algum numerário em conta judicial. No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, para desconstituir integralmente o bloqueio, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Subsidiariamente, pleiteia a reserva parcial de valores. Preparo devidamente recolhido (ID. 84002355). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para o deferimento da medida, a legislação processual exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, apto a comprometer o resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300, caput, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em analisar a existência da probabilidade de provimento do recurso e do risco…
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