Processo 0718449-85.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718449-85.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL MENDES DE ARAÚJO e SUZETE DE ARAÚJO NOGUEIRA MENDES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento, autuada sob o nº 0705644-46.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o indeferimento do benefício foi baseado exclusivamente na renda nominal, sem análise da capacidade econômica real do núcleo familiar, em violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ. Alegam que foram desconsiderados diversos elementos relevantes, tais como o comprometimento substancial da renda com despesas essenciais, a inexistência de rendimentos da coagravante, a existência de dependente menor e a incidência do Estatuto da Pessoa Idosa. Afirmam que, embora o agravante perceba renda líquida mensal de aproximadamente R$ 13.878,89, esta se encontra quase integralmente comprometida com despesas ordinárias e prestação imobiliária, resultando em disponibilidade financeira residual, incompatível com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Apontam, ainda, afronta ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.178), que veda o indeferimento da gratuidade de justiça com base exclusiva em critérios objetivos, bem como omissão quanto à análise do art. 88 do Estatuto da Pessoa Idosa. No tocante ao pedido de tutela de urgência, defendem a presença dos requisitos autorizadores, destacando o perigo de dano consistente no risco de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, o que implicaria violação ao direito de acesso à justiça. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade das custas processuais e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, deferir o benefício da gratuidade de justiça. Dispensado o recolhimento de preparo, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. I. Admissibilidade O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, foi interposto tempestivamente e se encontra instruído com os documentos obrigatórios (com a ressalva do art. 1.017, §2º, CPC), razão pela qual deve ser conhecido. II. Fundamentação A Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, assegurado o contraditório (§ 2º). Nesse sentido: “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de…

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