Processo 0718454-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718454-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. M. S. D. B., J. S. D. B. J. REPRESENTANTE LEGAL: M. S. S. AGRAVADO: D. F. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. S. B. J. e J. M. S. B., menores impúberes, representados por sua avó e guardiã legal, M. S. S., contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0728539-05.2024.8.07.0007), no qual figura como agravado o D. F.. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte exequente pretendeu compelir o D. F. ao cumprimento da obrigação consistente na matrícula dos agravantes em creche da rede pública ou conveniada, em período integral, sob o fundamento de superveniente perda do objeto, considerada a idade atual dos menores, já inseridos em faixa etária própria ao ensino fundamental: “Chamo o feito à ordem. Observa-se que o Acórdão exequendo, ID 266455468, determinou "a matrícula das apelantes em creche da rede pública ou particular conveniada, próxima ao trabalho da genitora, em período integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00." Ocorre que, como bem pontuado pelo Ministério Público, ID 273179086, os exequentes já não frequentam mais a etapa de creche/educação infantil e, sim, a etapa do ensino fundamental I. Portanto, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer perdeu o objeto. Apesar disso, considerando o princípio da proteção integral da criança e, considerando que J. M. S. D. B., nascida em 05/10/2018, e JAMILSON SILVA DE BARROS, nascido em 05/10/2018, estão em idade escolar obrigatória e que se encontram sem matrícula ativa na rede pública de ensino, é dever do responsável legal providenciar a matrícula dos menores (seja na rede pública, seja na rede privada), sob pena de responsabilidade. Assim, intime-se a parte autora para que efetue e comprove nos autos a realização de matrícula das crianças no prazo de 15 dias, nos termos do art. 55 c/c art. 129, V, do ECA. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 266455468). Intimem-se.” Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 548, fixou a tese relativa ao dever do Estado em assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade, sendo norma de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. No âmbito local, destacam o art. 223 da Lei Orgânica do D. F., em sintonia com a Constituição Federal, no qual se assegura às crianças o direito à educação, especialmente no que se refere ao acesso à creche. Sustentam que a obrigação reconhecida no título executivo permanece exigível, não podendo ser afastada pelo decurso do tempo, sob pena de esvaziamento do direito fundamental à educação. Assim, pedem a concessão de efeito suspensivo, para que o agravado matricule os agravantes na rede pública de ensino, em creche próxima à sua residência ou do trabalho da representante legal, ou arque com os custos de estabelecimento particular enquanto não houver vaga, sob pena de multa diária. Ao final, postulam o provimento do recurso. É o relatório. O agravo está apto ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.