Processo 0718456-85.2024.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0718456-85.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por L. C. A. e H. H. C. A., este representado por sua genitora S. C. D. S., em face de I. J. D. A., visando à satisfação de parcelas de alimentos provisórios fixados na ação de alimentos nº 0711060-57.2024.8.07.0020. A petição inicial foi instruída com cópia da decisão que fixou os alimentos provisórios, documentos pessoais das partes, procurações e demais documentos pertinentes (IDs 209334113 e seguintes). Consta da inicial que, na ação de alimentos, foi deferida tutela provisória fixando alimentos em favor dos exequentes no percentual de 26% dos rendimentos brutos do executado, descontados apenas imposto de renda, contribuição previdenciária e verbas indenizatórias, correspondendo 13% para cada filho, com incidência também sobre décimo terceiro salário, adicional de férias, salário-família e auxílio-creche, se devidos (ID 209336297). Alegaram os exequentes que, embora a decisão tenha sido publicada em junho de 2024, o executado deixou de adimplir as parcelas correspondentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, requerendo o cumprimento da obrigação pelo rito patrimonial, com penhora de ativos financeiros, atribuindo ao débito o valor inicial de R$ 9.300,00 (ID 209334113). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, que declinou da competência em favor deste Juízo, por ser o prolator do título executivo judicial, nos termos do art. 516, II, do CPC (ID 209430682). Após a redistribuição, foi determinada a emenda da inicial para apresentação do comprovante de citação do executado na ação originária, da planilha atualizada do débito e da certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória (ID 211285333). Os exequentes atenderam à determinação, juntando petição de emenda (ID 211645857), planilha de atualização do débito (ID 211645874), certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória da ação de alimentos (ID 211645876) e documentação destinada a comprovar a citação do executado na demanda originária (ID 211645879). A planilha atualizou o débito para R$ 9.582,82. Regularizado o feito, a execução teve regular prosseguimento, sendo apreciadas as medidas executivas requeridas pelas partes. Após a apresentação de impugnação pelo executado, este Juízo proferiu decisão rejeitando as alegações defensivas e determinando o prosseguimento da execução, mantendo hígido o crédito alimentar executado (ID 232600425). Posteriormente, o executado formulou proposta de parcelamento do débito em seis parcelas mensais (ID 241887021), a qual foi expressamente aceita pelos exequentes (ID 243270827). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste e à suspensão do processo até o cumprimento integral da avença (ID 245612910). Em seguida, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, suspendendo-se o feito até fevereiro de 2026 para acompanhamento de seu adimplemento, com determinação para que, ao término do período de suspensão, as partes informassem o cumprimento da obrigação ou requeressem o prosseguimento da execução (ID 247098670). Antes do término do prazo de suspensão, os exequentes peticionaram informando que o executado lhes comunicara que não pretendia cumprir espontaneamente o acordo homologado, juntando conversas mantidas entre as…
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