Processo 0718457-36.2025.8.07.0020
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Número do processo: 0718457-36.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por C. M. G. de O. em desfavor de A. S. de O., adolescente, representado por sua genitora, R. de S. F., por meio da qual o autor pretende a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor do filho. Afirma o autor, em síntese, que a obrigação alimentar foi fixada nos autos nº 0706987-81.2020.8.07.0020 no patamar de 2 (dois) salários-mínimos mensais, equivalente, à época do ajuizamento, a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Sustenta que sua capacidade financeira se alterou substancialmente desde a fixação da verba alimentar, pois permanece sem vínculo formal de emprego, não aufere renda suficiente para suportar o encargo e tem enfrentado execuções alimentares em razão da impossibilidade de pagamento regular. Com esses fundamentos, pediu a redução dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. A petição inicial foi emendada no ID 251109537, ocasião em que o autor reiterou o pedido revisional e retificou o valor da causa para R$ 30.942,00 (trinta mil, novecentos e quarenta e dois reais). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no ID 251734327. O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória para apuração da real capacidade econômica do alimentante. O pedido liminar foi indeferido no ID 254531391, mantendo-se a obrigação alimentar conforme estabelecida nos autos originários. Realizada audiência de mediação em 21/01/2026, não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID 262623824. O réu apresentou contestação no ID 266306328. Sustentou, em síntese, que o autor não comprovou a alegada incapacidade financeira, que o desemprego formal não constitui fato novo, pois já havia sido considerado na ação originária, e que permanecem elevadas as necessidades do alimentando, atualmente adolescente, estudante e dependente do auxílio material da genitora. Alegou, ainda, que a redução pretendida para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo seria incompatível com as despesas ordinárias do filho, especialmente com educação, saúde, alimentação, vestuário e demais necessidades próprias da idade. Requereu a improcedência do pedido. A gratuidade de justiça foi deferida ao réu no ID 262315245. O autor apresentou réplica no ID 269864663. Reafirmou que sua situação financeira atual não corresponde àquela considerada na sentença originária, pois a fixação anterior teria sido baseada em dados fiscais de 2021 e 2022. Defendeu a necessidade de atualização das informações fiscais e bancárias para aferição contemporânea de sua capacidade contributiva e reiterou o pedido de procedência da ação revisional. Em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova documental complementar, com obtenção de dados fiscais e bancários atualizados do alimentante. Foram juntadas aos autos informações fiscais, declarações de imposto de renda e relatórios e-Financeira referentes aos anos de 2024 e 2025. O Ministério Público apresentou manifestação final no ID 277270092, opinando pela parcial procedência do pedido, a fim de que os alimentos fossem reduzidos para 1 (um) salário-mínimo mensal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A…
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