Processo 0718457-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718457-62.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718457-62.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: PEDRO GUILHERME SIQUEIRA MOREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Id 271773552 do processo de referência), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Guilherme Siqueira Moreira em desfavor da ora agravante, processo n. 0707573-11.2026.8.07.0020, deferiu tutela de urgência para que o réu autorize e custeie o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina intranasal), fixando multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento da decisão liminar, até o limite de R$ 10.000,00. Em razões recursais (Id 81093630), a alega, em suma, inexistir recomendação da Conitec ou parecer favorável do NatJus apto a justificar a cobertura do medicamento solicitado. Invoca o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. Afirma inexistir na ciência estudo afirmativo da eficácia do medicamento para prevenir suicídio. Defende não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF em recente julgamento com repercussão geral. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de multa cominatória, o qual considera desproporcional. Reputa presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo. Ao final, formula os seguintes pedidos: 98. CONCLUSÃO E PEDIDOS Por tudo que foi exposto, visto estarem presentes a todos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso presente, permanecendo assim até que o mérito do agravo de instrumento seja apreciado. 99. Requer, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para que, no seu mérito, seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, seja afastada obrigatoriedade de custeio e fornecimento do fármaco. 100. E por fim, requer que seja excluída ou reduzida a multa da decisão, em valor não exorbitante, respeitados os ditames de razoabilidade e proporcionalidade. Preparo recolhido em dobro (Id 84048713), em atenção ao despacho de Id 84031672. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão evidenciados tais requisitos. Explico. Da análise do processo de referência, verifico que a prova documental produzida pelas partes demonstra, de forma inconteste, haver entre os litigantes relação jurídica contratual voltada à cobertura de danos à saúde, na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, vinculada à parte agravante (Id 271728512 do processo de referência). Incontroverso, ainda, a partir do relato das partes,…

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