Processo 0718459-29.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718459-29.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718459-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ILTON NERES FARIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, movida por JOSE ILTON NERES FARIAS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas. Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 271563377 determinou a apresentação de documentos a demonstrar a situação de hipossuficiência, declarada para fins de obtenção da gratuidade de justiça (ou, alternativamente, o recolhimento as custas de ingresso), e, na mesma oportunidade, o aditamento da petição inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “(...) Na mesma oportunidade, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que: a) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes e em sua integralidade, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC). No caso, deve a parte apontar, de forma específica, as cláusulas que devem ser revistas e os respectivos fundamentos, sendo inadequada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); b) Ainda ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações, devendo também quantificar, em sua integralidade, as importâncias que pretende obter em ressarcimento, medida que comparece impositiva diante da ausência de correspondência entre os valores apontados nos pleitos sucessivamente formulados (ID 271506207 – pág. 14 – itens 7 e 8). A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Pontuo que, diante da natureza e do valor da causa, o processamento da ação, em princípio, teria lugar perante os Juizados Especiais, em que não se exigiria, como pressuposto processual, o recolhimento de custas em primeiro grau, ficando facultado aos autores, portanto, o requerimento de redistribuição do feito. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, consoante se colhe da manifestação de ID 274979399, a parte autora se limitou a coligir aos autos os documentos para demonstração da situação de hipossuficiência, quedando inerte quanto à emenda à petição inicial. Feito o relato do necessário, decido. Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a…

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