Processo 0718462-58.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0718462-58.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. COBRANÇA DUPLICADA DE BAGAGEM ADICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. COMPROVANTE COM LOGOMARCA DA TRANSPORTADORA EMITIDO POR PARCEIRO COMERCIAL. VALIDADE. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. RECURSO DA GOL: NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE Y. A. S.: NÃO CONHECIDO — AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Y. A. S. em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. A autora sustenta que, na qualidade de cliente Smiles categoria Gold — com direito a duas bagagens gratuitas de até 23 kg —, adquiriu em 18/08/2025 o despacho de terceira bagagem adicional pelo valor de R$ 165,00, por meio do site "Reserva Fácil" (BN Turismo), parceiro comercial da GOL, recebendo bilhete com a logomarca da transportadora como comprovante do serviço complementar contratado. No dia do embarque, ao se apresentar no balcão da companhia no aeroporto de Foz do Iguaçu/PR, foi informada de que a compra "não teria validade", sendo-lhe exigido novo pagamento como condição para embarcar. Mesmo apresentando o comprovante e exibindo o registro da compra no aplicativo da companhia, a autora foi coagida a efetuar segundo pagamento pelo mesmo serviço, desta vez no valor de R$ 280,00. Por esse motivo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 890,00, correspondente à soma dos dois pagamentos (R$ 165,00 + R$ 280,00 + restituição em dobro) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. 2. Sobreveio sentença proferida no id. 82850402 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela GOL, consistente na recusa em aceitar informações exibidas em aplicativo do qual se beneficia e aplicando a repetição do indébito em dobro sobre o segundo pagamento (R$ 280,00), fixando a condenação em R$ 560,00, excluindo o primeiro pagamento da base de cálculo, pois este foi realizado regularmente. Quanto ao dano moral, afastou a incidência sob o fundamento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente dano extrapatrimonial, por não identificar lesão a direito da personalidade da autora nas circunstâncias concretas. Opostos embargos de declaração pela GOL, sob alegação de omissão quanto aos critérios de correção monetária (IPCA) e juros (Selic — Lei n. 14.905/2024), foram rejeitados por sentença (ID 82850406), com o fundamento de que a matéria constitui pedido implícito (art. 322, § 1º, CPC) e está abrangida pela Selic nos termos da Lei n. 14.905/2024. 3. O Recurso inominado da GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 82850811) insurge-se contra a condenação em danos materiais, alegando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço; excludente de responsabilidade por culpa de terceiro e descabimento da repetição em dobro, diante da ausência de má-fé.. 4. Recurso inominado de Y. A. S. (ID 82850408) insurge-se exclusivamente contra a negativa de condenação de danos morais. 5. A GOL apresentou contrarrazões ao recurso de Youmna (ID 82850817), pugnando pela manutenção da sentença no ponto referente à rejeição dos danos morais e subsidiariamente pela redução do eventual quantum. Youmna apresentou contrarrazões ao recurso da GOL (ID 82850818), sustentando a responsabilidade objetiva…

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