Processo 0718462-61.2022.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL) - Processo 0718462-61.2022.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0718462-61.2022.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: Antônio Leilton Luna Machado Júnior - Aline Apel Luna Machado - Autos nº: 0718462-61.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Aline Apel Luna Machado e outro Réu: Elayne Patricia Barros dos Santos DECISÃO Inicialmente, cumpre mencionar que consideram-se validas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, mesmo em situações onde houve mudança de endereço não comunicada ao juízo. Conforme o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Desta forma, considerando o decurso do prazo sem o pagamento do débito ou impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, apesar da intimação ter sido direcionada para o endereço em que foi realizada a citação (fl. 227 dos autos principais e 31 dos presentes autos), promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária da executada, até o limite do crédito pretendido. Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão. Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução. Expedientes necessários. Maceió , 08 de julho de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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