Processo 0718465-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718465-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718465-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: D.C.D.A.P., representado por A.C.D.A.P. Agravado: Sagrado Rede de Educação PBSCJ Província Brasileira Sagrado Coração de Jesus D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.C.D.A.P, representado por sua genitora, A. C. D. A. P., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0722312-46.2026.8.07.0001, assim redigida: “Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC. Os pedidos que são feitos pelo autor, sob a rubrica da tutela de urgência, demandam evidente dilação probatória. Não é possível a este Juízo, neste estágio inicial de cognição da questão, determinar desde já que a escola disponibilize/arque com profissional de apoio individual, exclusivo e integral, tampouco que implante um novo modelo estruturado de registro de diário das atividades, e muito menos que inicie imediatamente adaptações curriculares. Todas essas são providências complexas e custosas e que, ademais, demandam, como dito, o avanço do debate processual para se firmarem como direitos. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo. Com a contestação, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação”. (Ressalvam-se os grifos) O agravante afirma em suas razões recursais (Id. 84003569), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos do processo de origem. Alega que o infante convive com Transtorno do Espectro Autista, nível II, Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade, bem como Transtorno Opositor Desafiador, em acompanhamento médico desde 1 (um) ano de idade. Narra que está matriculado na rede de ensino demandada, no entanto, em apenas dois meses de aula, ocorreram episódios de exclusão social, pois a escola se recusa em promover o acompanhamento individual, exclusivo e integral, por meio de profissional habilitado. Afirma que a rede de ensino local deve disponibilizar monitor especializado para prestar assistência exclusiva ao agravante durante as aulas e nos intervalos, nos termos da Constituição Federal e da Lei n 12.764, de 2012, bem como na Lei n 13.146, de 2015. Destaca que a inobservância dos cuidados necessários à criança afronta as normas cogentes a respeito do tema, além de causar prejuízos à pessoa em desenvolvimento. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja disponibilizado profissional especializado de apoio individual, exclusivo e integral que acompanhe o menor no ambiente escolar durante todo o tempo de permanência na instituição, bem como registro das atividades diárias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória. A guia referente ao valor do preparo recursal foi devidamente juntada aos autos (Id. 84005110). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no…

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