Processo 0718469-12.2024.8.01.0001

TJAC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0718469-12.2024.8.01.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: GRIJALVA ZUZA DA SILVA FILHO (OAB 7026/AC), ADV: GRIJALVA ZUZA DA SILVA FILHO (OAB 7026/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0718469-12.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Auxiliadora Avelino da Silva - Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Verônica Avelino da Silva (fls. 01/60). O quadro sucessório encontra-se delineado com a presença dos filhos Maria Auxiliadora Avelino da Silva, José Avelino da Silva, Maria Raimunda Avelino da Silva, José Roberto Avelino da Silva, Viviane Avelino Rocha, Antonio Avelino Rocha, José Remarque Avelino Rocha, José Gean Avelino Rocha. Os herdeiros Jorge Gean, Viviane Avelino, José Roberto e José Remarque, em petição de fl. 68, 75, 100 e 107, se manifestaram concordando com a presente ação de inventario. Verifica-se da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça à fl. 106, que os herdeiros Maria Raimunda Avelino da Silva e José Avelino da Silva foram devidamente citados. Por outro lado, o herdeiro Antonio Avelino Rocha não foi localizado, havendo informação de que se mudou para local incerto fora do Estado do Acre, segundo informações de vizinhos. A herdeira Maria Auxiliadora Avelino da Silva havia sido removida da inventariança, conforme decisão de fl. 153, e pede a sua recondução. Ela constituiu novo advogado, vide pedido de habilitação às fls. 194/195 e 198/199, colacionando aos autos instrumentos de procuração que outorgam poderes específicos ao escritório Valente Zuza Advogados Associados. Diante disso, defiro os pedidos de habilitação apresentados, anotando-se que as futuras intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados, restando cessada a atuação da Defensoria Pública do Estado do Acre em relação a herdeira Maria Auxiliadora Avelino da Silva. Considerando as ponderações constantes nos autos, reconduzo a Sra. Maria Auxiliadora Avelino da Silva no cargo de inventariante, devendo prosseguir na regular administração e representação do espólio. Advirto-a de que o múnus da inventariança pressupõe o cumprimento rigoroso dos prazos e das determinações judiciais. O descumprimento injustificado das diligências ordenadas por este juízo ensejará a aplicação de sanções legais, incluindo a sua remoção de ofício do encargo, nos termos do art. 622 do CPC. Quanto a regularização processual, o herdeiro Antonio Avelino Rocha não foi localizado, havendo informação de que se mudou para local incerto fora do Estado do Acre. Visto que a citação de todos os herdeiros necessários trata-se de pressuposto de validade indispensável, determino a intimação da Inventariante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito indicando o endereço atualizado e completo de Antonio Avelino Rocha. Intimem-se.

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