Processo 0718471-06.2018.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718471-06.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA REU: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA, TRISTANA CRIVELARO SOUTO e MARCELO SOARES FRANÇA requereram o cumprimento da sentença proferida contra MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., postulando sua intimação para pagamento da quantia de R$ 201.504,27, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além da realização de pesquisas e constrições patrimoniais. É o necessário. Decido. Conforme se verifica dos documentos apresentados, a falência da executada foi decretada em 13/03/2019 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, nos autos nº 0000565-09.2019.8.16.0185 (id 35442272). Na sentença de quebra, foi expressamente determinada a suspensão de todas as ações e execuções promovidas contra a falida, ressalvadas as hipóteses legais. Nos termos do art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e a proibição de qualquer forma de constrição ou retenção sobre seus bens, submetendo-se os credores ao concurso universal. A ressalva constante do § 1º do referido dispositivo permite o prosseguimento, perante o juízo originário, apenas das ações que demandem quantia ilíquida, para fins de acertamento e liquidação do crédito. Uma vez constituído e liquidado o crédito, sua satisfação deve ser buscada perante o juízo universal, mediante o procedimento falimentar adequado. A mesma conclusão decorre do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual: “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” A norma consagra a universalidade e a indivisibilidade do juízo falimentar, concentrando perante o juízo da quebra todas as medidas que possam repercutir sobre o patrimônio da sociedade falida. Busca-se, com isso, impedir que credores individualmente considerados obtenham a satisfação de seus créditos fora do concurso, em prejuízo da igualdade entre os credores e da ordem legal de pagamentos. O presente cumprimento de sentença não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Não se trata de causa trabalhista ou fiscal, tampouco de ação não regulada pela legislação falimentar na qual a falida figure como autora ou litisconsorte ativa. Ao contrário, a pretensão deduzida objetiva a satisfação de obrigação pecuniária mediante intimação para pagamento e, em caso de inadimplemento, a realização de pesquisas, bloqueios e atos de constrição sobre bens da falida. Cuida-se, portanto, de típica atividade executiva com repercussão direta sobre o patrimônio submetido ao concurso universal. Embora este Juízo tenha permanecido competente para o processamento da ação de conhecimento e para a constituição do título executivo, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, essa competência não se estende à prática de atos destinados à satisfação individual do crédito. Formado e liquidado o título judicial, incide plenamente a regra do art. 76 da Lei nº 11.101/2005,…
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