Processo 0718472-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0718472-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTORIDADE: JUIZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF PACIENTE: GUILHERME DE AQUINO BORGES IMPETRANTE: GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GLEYCIANO ANTÔNIO MARTINS GOIS em favor de GUILHERME DE AQUINO BORGES, cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura. Narra haver sido o paciente preso em flagrante no dia 11/02/2026, sob a acusação de ter praticado o delito do art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Sustenta que embora convertido o flagrante em prisão preventiva para acautelar a ordem pública, o ato coator está apoiado na gravidade genérica da conduta, sem demonstrar a efetiva necessidade da segregação. Cita as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, além da pequena quantidade de droga apreendida em seu poder. Aduz ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça. Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade. É o relatório. Decido a liminar. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal. Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que presente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Em exame perfunctório, os elementos constantes dos autos não revelam qualquer ilegalidade. Consta dos autos (n. 0707175-24.2026.8.07.0001) haver sido o paciente preso em flagrante no dia 11/02/2026, com 18 porções de substância pardo-esverdeada (maconha) envolvidas em saco plástico transparente, totalizando massa líquida de 13,41g. Segundo o policial militar condutor do flagrante (ID 265995404, origem), em patrulhamento realizado na região do Riacho Fundo, em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, a equipe policial visualizou um grupo de indivíduos, que, ao perceber a viatura, tentou se evadir. Em seguida, um dos integrantes do grupo (paciente) entregou um objeto a uma adolescente, E. C. D. Realizada a busca pessoal na menor, foram encontradas 6 porções de maconha. Na abordagem, a adolescente identificou o paciente como sendo traficante, bem como confessou estar armazenando drogas em sua casa. Na residência, os militares encontraram mais 12 porções de maconha. Em audiência de custódia (ID 265474405, origem), o juízo do NAC converteu o flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de acautelar a ordem pública, ressaltando que o apresentado havia sido preso há poucos dias por tráfico de drogas e beneficiado com a liberdade provisória. Além disso, destacou o histórico infracional…
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