Processo 0718475-83.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0718475-83.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER AGRAVADO: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do processo n. 0706137-90.2025.8.07.0001, acolheu parcialmente o pedido inicial, condenando a ré, ora agravante, a prestar as contas, nos seguintes termos (ID 269353150, na origem): JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER promoveu ação de exigir contas em face de JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER alegando que foi casada com a ré, constituindo a empresa INEUROS – INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA e sua filial, no entanto, a requerida teria afastado o Autor da atividade empresarial para, ao final, permanecer com sua totalidade. Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “A citação da Ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas devidas, na forma mercantil da empresa, INEUROS – INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA., CNPJ 09.045.786/0001-38 e sua filial, INEUROS - Instituto de Neurologia Medicina do Sono e Especialidades Médicas, CNPJ Nº 17.442.586/0001-47, com a discriminação das receitas, despesas e o respectivo saldo, de cada CNPJ, ou seja, de forma individualizada para cada CPNJ, com a discriminação das receitas, despesas e o respectivo salto, uma vez que cada CNPJ tem movimentação financeira distinta, desde 01 de janeiro de 2018 até a presente data, instruindo a prestação de contas com os documentos justificativos, ou contestar a presente ação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o Autor apresentar (art. 550, §§ 1º e 5º, do CPC).” A ré foi pessoalmente citada em 10/10/2025 (id 253073315) e apresentou contestação (id 255617903), alegando, em preliminar, a incompetência do juízo, e, no mérito, o não preenchimento pelo autor dos requisitos para a presente ação. Requer a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em honorários advocatícios. Réplica ao ID 259269700. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A parte requerida suscita preliminar de incompetência territorial. Na hipótese, conquanto o domicílio do autor esteja situado em Samambaia/DF e da ré em Vicente Pires, a empresa objeto da presente prestação de contas se situa em Taguatinga/DF, circunstância que justifica a competência deste juízo para análise do pedido (artigo 53, IV, 'b' do CPC). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Sem prejuízo, desde já passo à análise do pedido de gratuidade de justiça feito pela requerida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015),…
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