Processo 0718480-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718480-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n. 0718480-08.2026.8.07.0000 Agravante IOLANDA CRISPIM DE SOUZA e outros Agravada LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por IOLANDA CRISPIM DE SOUZA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e ESPÓLIO DE GEOVANDA CRISPIM DE SOUZA em face de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, no cumprimento de sentença n. 0706665-06.2025.8.07.0014, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos de declaração e determinou a penhora no rosto dos autos, nos seguintes termos: RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por LUÍS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA, em causa própria, em face de IOLANDA CRISPIM DE SOUZA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e ESPÓLIO DE GEOVANDA CRISPIM DE SOUZA, visando à satisfação de crédito de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no acórdão proferido nos autos do processo de referência n. 0703009-75.2024.8.07.0014. A petição inicial do cumprimento de sentença, inicialmente como provisório, indicou o valor principal de R$ 138.040,50, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.380.404,71). Requereu a intimação dos Executados para pagamento no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), totalizando R$ 165.648,60 na data do cálculo. O Exequente destacou que o crédito perseguido possui natureza alimentar, o que dispensa a prestação de caução, conforme o inciso I do artigo 521 do CPC. Os Executados, representados por sua advogada, após o início do cumprimento, pugnaram inicialmente pela suspensão do processo (ID 247830444), e, posteriormente, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 248578494). No bojo da impugnação, os Executados argumentaram a necessidade de suspensão do feito, seja por prejudicialidade externa (pendência de julgamento de Agravo Interno referente à Justiça Gratuita nos autos 0703009-75.2024.8.07.0014) ou por motivo de força maior (grave doença do Executado Valdivino Crispim de Souza). No mérito da impugnação, sustentaram que o valor da causa utilizado para cálculo dos honorários está incorreto, devendo ser adotado o valor de mercado do imóvel (R$ 760.000,00, conforme laudo anexo) ou o valor venal do bem, por se tratar do proveito econômico. Além disso, reiteraram a tese de que seriam beneficiários da justiça gratuita, o que imporia a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em manifestações supervenientes (ID 252389882 e ID 253316575), ratificaram o pedido de suspensão e, alternativamente, solicitaram a extinção ou cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que a execução deveria tramitar nos autos originais eletrônicos. O pedido de suspensão do feito foi indeferido por este juízo, ao id 248804898. O Exequente manifestou-se em resposta à impugnação (ID 248975901), alegando que o cumprimento já havia sido convertido em definitivo após a expedição de certidão de trânsito em julgado (ID 243504075), caracterizando a coisa julgada material, o que impede a rediscussão do título. Rebateu a tese sobre o valor da causa, afirmando que a ação principal foi extinta sem resolução de…

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