Processo 0718481-69.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718481-69.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718481-69.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: SUELLEN DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda e defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SUELLEN DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A. A autora afirma que obteve diversos empréstimos financeiros na forma consignada, que os descontos realizados pelo banco réu no seu contracheque e na sua conta bancária e que solicitou ao banco réu a suspensão dos descontos de empréstimos na sua conta corrente, mas não foi atendida. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos débitos na sua conta corrente das parcelas dos empréstimos contratados que individualiza em seus pedidos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, que comprova, pelos documentos juntados com a inicial, que solicitou o cancelamento da autorização de débitos em conta e que o seu requerimento foi indeferido pelo banco réu, haja vista que permaneceu realizando os descontos, o que se mostra ilegítimo. Com efeito, sabido é que, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, portanto, é direito potestativo do consumidor cancelar a anterior autorização para desconto em conta. Ante o exposto, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora: (Agência: 240; Conta Salário/Corrente: 240.048.274-2), ref. ao contrato de nº 0411740067, valor da parcela R$ 1.150,53; sob pena de multa de R$ 2.000,00 por desconto indevido. Prazo de 5 dias para cumprimento desta decisão. Confiro a esta decisão força de mandado. Intime-se a parte requerida via sistema. ADVIRTA-SE, porém, que a tutela antecipada não autoriza o consumidor à inadimplência, devendo continuar a pagar seu compromisso, mediante outros meios de pagamento, sob pena de sofrer todas as consequências derivadas da mora. Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.…

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