Processo 0718484-45.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718484-45.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718484-45.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA HONORIO ALVES DA SILVA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido atribuição de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto pelo executada, ANA CAROLINA HONORIO ALVES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial (0705666-35.2025.8.07.0020) ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS DF LTDA - EPP. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, reconhecendo a) a validade da citação postal entregue em condomínio edilício; b) a legitimidade da inclusão do CNPJ (MEI) no polo passivo ante a unicidade patrimonial; c) a higidez do título executivo subscrito por duas testemunhas; d) a regularidade dos atos constritivos realizados; e e) a ausência de vício insanável na representação processual da exequente. Ao final, f) determinou o prosseguimento regular da execução e realização de pesquisas de bens e valores nos sistemas disponíveis ao Juízo. Confira-se: “Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada ao ID 267965482, na qual suscita, em síntese: nulidade da citação, ilegitimidade passiva do CNPJ (MEI), inexigibilidade do título executivo, excesso de execução, nulidade de atos constritivos e irregularidade de representação processual da exequente. A parte exequente apresentou manifestação ao ID 270839749, pugnando pela rejeição integral do incidente. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido no processo executivo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, desde que o vício seja cognoscível de ofício e dispense dilação probatória” (REsp 798.154/PR). Assim, o cabimento do incidente está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) tratar-se de matéria de ordem pública; e (ii) prescindir de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que parte significativa das alegações veiculadas pela executada — notadamente aquelas relativas a excesso de execução, abusividade de cláusulas contratuais e inexigibilidade parcial do débito — extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, por demandar análise aprofundada de prova e eventual produção probatória, sendo matérias típicas de embargos à execução (art. 917 do CPC). Superada essa premissa, passo ao exame das questões passíveis de apreciação. 1. Da alegada nulidade da citação A executada sustenta a nulidade da citação ao argumento de que os avisos de recebimento teriam sido firmados por terceiros estranhos. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se verifica do documento de ID 237946481, a citação foi realizada por via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço da executada, situado em condomínio edilício. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega de correspondência a funcionário da portaria responsável…

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