Processo 0718485-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718485-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718485-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. D. L. O. AGRAVADO: A. J. D. S. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, D. D. L. O. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (ID 272849849), que, em ação de guarda unilateral cumulada com suspensão do poder familiar e medidas protetivas ajuizada por A. J. D. S. deferiu a tutela de urgência requerida na exordial para conceder a guarda unilateral provisória dos menores J. C. D. O. S. e P. E. D. O. S em favor do genitor/agravado; e suspender provisoriamente o direito de visitas da genitora/agravante aos menores J. C. D. O. S. e P. E. D. O. S, até a realização de estudo psicossocial, dentre outras medidas preventivas reputadas necessárias no caso concreto. Valor atribuído à causa: R$1.000,00 (ID 271159878). Em suas razões (ID 84005906), a agravante pontua que foi surpreendida com decisão agravada que deferiu medidas liminares de extrema gravidade, impondo restrições indevidas ao convívio materno com a filha J. C. D. O. S., nascida em 18/04/2017 e atualmente com 9 anos de idade. Alega que a decisão recorrida se fundamentou em narrativa parcial e unilateral apresentada pelo genitor, baseada em afirmações não comprovadas, desconsiderando o histórico de convivência materna contínua e efetiva, bem como a inexistência de qualquer decisão judicial anterior que reconhecesse conduta negligente ou omissiva por parte da agravante. Afirma que as partes conviveram em união por aproximadamente 17 anos, período em que constituíram núcleo familiar e criaram conjuntamente a filha menor, atualmente com 9 anos, e o outro filho, hoje com 17 anos, sempre com participação ativa, presente e essencial da genitora no cotidiano da menor J. C. Sustenta que a decisão impugnada ignorou esse histórico de convivência duradoura e estruturada, promovendo ruptura abrupta do vínculo materno-filial com base em alegações destituídas de comprovação robusta. Aduz, ainda, que deixou de ser considerada circunstância relevante consistente no fato de que, durante mais de 17 anos de convivência, a agravante teria sido submetida a reiteradas situações de violência física, moral e patrimonial praticadas pelo agravado, evidenciando contexto de vulnerabilidade e assimetria na relação entre as partes. Argumenta, por fim, a ocorrência de violação ao direito à convivência familiar, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do melhor interesse da criança, além da desproporcionalidade das medidas deferidas em seu desfavor. Defende o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela postulada, destacando, ainda, a proximidade das comemorações do Dia das Mães, cuja manutenção das medidas poderia privar mãe e filha dessa celebração. Ao final, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a regulamentação provisória do convívio materno, com autorização para retirada da menor J. C. nos finais de semana, das 9h às 20h, especialmente no Dia das Mães, bem como nos finais de semana intercalados, no mesmo horário, além da suspensão parcial da medida protetiva na parte que impede a agravante de frequentar o estabelecimento de ensino da filha, para participação em eventos escolares e exercício de atividade profissional. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para…

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