Processo 0718486-89.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0718486-89.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Uai Comércio Digital Eireli - Apelante: Moctec Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. - Apelante: Sensus X Tecnologia S/A - Apelante: Districomp Distribuidora de Informática Ltda - Apelante: Powerpc Comércio de Equipamentos de Informática Ltda - Apelante: Eletro Trade Comércio Varejista de Informática e Eletro Ltda - Apelado: Superintendente Especial da Receita Estadual do Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0718486-89.2022.8.02.0001 Recorrentes : Uai Comércio Digital Eireli e outros. Advogados : Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB: 9007/MG) e outro. Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial (fls. 421/434) e extraordinário (fls. 451/460) interpostos por Uai Comércio Digital Eireli e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente. Nas razões do recurso especial (fls. 421/434), os recorrentes aduziram que o acórdão recorrido contrariou o art. 927, I, do Código de Processo Civil; e o art. 3º, da LC 190/2022. Ao interporem o recurso extraordinário de fls. 451/460, alegaram que o decisum objurgado ofendeu "os arts. 146, III, a; 155, §2º, XII; ambos da Constituição, e o art. 34 do ADCT, além de contrariar o próprio entendimento do STF sobre a matéria" (sic, fl. 453). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 481/493 e 494/509, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a…
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