Processo 0718488-19.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0718488-19.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718488-19.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARLENE MARIA DE JESUS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013. REAJUSTE ESCALONADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 864/STF. APLICAÇÃO DA SELIC (EC Nº 113/2021). ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, rejeitou parte da impugnação, reconheceu a incidência de juros de mora pela poupança a partir da citação e condicionou o levantamento de valores e precatórios ao trânsito em julgado de ação rescisória. 2. O agravante alegou: (i) ilegitimidade passiva do DF; (ii) prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000; (iii) inexigibilidade do título por “coisa julgada inconstitucional”; (iv) excesso de execução pela metodologia da SELIC; (v) necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADI 7435/RS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Examina-se: I – legitimidade passiva do Distrito Federal no cumprimento de sentença; II – alegada prejudicialidade externa pela ação rescisória pendente; III – inexigibilidade do título executivo à luz do Tema 864/STF; IV – metodologia de aplicação da SELIC e suposto anatocismo; V – necessidade de suspensão do processo diante da ADI 7435/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva: o título coletivo alcança ativos e inativos, cabendo ao DF responder pelo cumprimento, nos termos da decisão transitada em julgado. 5. Não configurada a prejudicialidade externa: a ação rescisória foi não conhecida (Acórdão 1951904/1ª Câmara Cível), e, nos termos do art. 969 do CPC, sua propositura não suspende a execução sem tutela provisória. 6. Inexigibilidade afastada: o título não versa sobre revisão geral anual (Tema 864/STF), mas sobre reajuste escalonado previsto em lei específica (Lei Distrital nº 5.184/2013), hipótese distinta (distinguishing). 7. A incidência da Taxa SELIC decorre da EC nº 113/2021 e deve recair sobre o montante consolidado do débito (principal + atualização + juros até 08/12/2021). Não há anatocismo, pois a SELIC substitui índices anteriores de forma unificada. 8. A Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º, não é inconstitucional, pois apenas detalha critérios técnicos de cálculo em consonância com a Constituição. 9. Inexiste determinação de suspensão em razão da ADI nº 7435/RS ou do Tema 1.349/STF. A mera tramitação de ações constitucionais não paralisa as execuções em curso. 10. Indeferido pedido da agravada de multa processual, ausente dolo ou abuso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento…

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