Processo 0718488-50.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718488-50.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718488-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. V. B. REPRESENTANTE LEGAL: DIANA VIEIRA CORREA BATISTA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA O menor impúbere MATEUS, representado por sua mãe, DIANA VIEIRA CORREA BATISTA, exercitou direito de ação em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a cominação de obrigação de fazer, consistente em “obrigar a administradora do plano de saúde ALLCARE a não cancelar o contrato entabulado pelas partes, mantendo, assim, o menor ativo no plano de saúde, para que o autor continue os tratamentos indicados pelo médico” (ID: 196438543, item VII, subitem d, p. 11), e para a condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 em compensação por danos morais (ID: 196438543, item VII, subitem e, p. 11), além da condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 196438543, item VII, subitem f, p. 11). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente em “obrigar a administradora do plano de saúde ALLCARE a não cancelar o contrato entabulado pelas partes, mantendo, assim, o menor ativo no plano de saúde, para que o autor continue os tratamentos indicados pelo médico, confirmados em sentença transitada em julgado no âmbito do processo n.º 0706827-50.2019.8.07.0001, ajuizada na 22.ª Vara Cível de Brasília-DF” (ID: 196438543, item VII, subitem a, p. 10). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira ré, tendo como operadora a segunda ré. Sustenta que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, notadamente terapias pelo método ABA, bem como acompanhamento em fonoaudiologia, nutricionista, psicopedagogia, terapia ocupacional e fisioterapia. Destaca que a necessidade do tratamento foi reconhecida judicialmente em ação anterior, que tramitou sob o n. 0706827-50.2019.8.07.0001, perante a 22.ª Vara Cível de Brasília, na qual foi proferida sentença de procedência, confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado em 25.08.2021, determinando à operadora do plano de saúde o custeio integral da terapia prescrita, inclusive com acompanhamento domiciliar, ou, na impossibilidade, o reembolso integral das despesas. Alega que, não obstante a existência de decisão judicial definitiva assegurando a cobertura do tratamento, a primeira ré comunicou, em 29.04.2024, a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, sob a justificativa de desequilíbrio econômico-financeiro, fixando como data final de vigência o dia 31.05.2024, conforme comunicado juntado aos autos. Sustenta, por fim, que o cancelamento do plano, nas circunstâncias narradas, configura prática abusiva apta a ensejar dano moral. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 196438544 ao ID: 196441454) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 196467159, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A parte ré opôs embargos de declaração (ID: 197666454), os quais não…

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