Processo 0718492-22.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0718492-22.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Pedro Igor Miranda Ferreira contra a decisão de determinação de emenda à petição inicial nos autos n.º 0706179-66.2026.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras/DF). A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada, até o julgamento final do recurso. Eis o teor da decisão ora revista: Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. Se mostra necessária, porém, a juntada dos extratos do SERASA, a fim de comprovar as negativações em nome do autor, e consequentemente demonstrar o interesse jurídico. Não se trata de “prova diabólica”, posto que os extratos estão disponíveis para os consumidores na plataforma do SERASA, mediante simples acesso. A juntada de comprovante de residência em seu nome, atualizado, também se mostra razoável no presente caso, tendo em vista que o autor juntou fatura antiga, em seu nome, indicando que reside em outra circunscrição, como por exemplo o documento de ID 269973209, de 2023. Assim sendo, intime-se o requerente para acostar os extratos do SERASA e comprovante de residência em seu nome no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) a decisão interlocutória do juízo de origem teria condicionado o prosseguimento da ação à apresentação de comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial, desconsiderando documentos já juntados aos autos, inclusive declaração firmada de próprio punho, o que caracterizaria excesso de formalismo e afronta ao acesso à justiça; (b) tal exigência seria ilegal e desproporcional, por impor formalidade não prevista em lei, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e primazia do julgamento de mérito, sendo certo que a legislação distrital admitiria a comprovação de residência por outros meios idôneos; (c) a decisão impugnada teria impedido a apreciação do pedido de tutela de urgência, prolongando situação de prejuízo ao agravante, que permaneceria com o nome negativado e privado de serviços bancários essenciais; (d) existiria risco concreto de indeferimento da petição inicial por questão meramente formal, com agravamento dos danos já suportados; (e) o agravante, jovem estudante, residiria com a avó paterna, não sendo titular de contratos de consumo em seu nome, além de morar em área de assentamento com precariedade de infraestrutura, o que dificultaria a obtenção de comprovantes formais; (f) ainda assim, o domicílio teria sido comprovado por diversos meios idôneos e convergentes, como cadastros oficiais no Distrito Federal, registros administrativos, vínculo educacional, procuração, declaração de hipossuficiência, conta de consumo em nome de familiar residente no mesmo endereço, declaração da avó e declaração de próprio punho, esta admitida pela Lei Distrital nº 4.225/2008; (g) estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção da decisão agravada poderia impedir a análise da tutela de urgência e levar à extinção prematura do processo”. Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, no…
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