Processo 0718492-71.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718492-71.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL BRANQUINHO PIMENTA MAMEDE NASCIMENTO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MONTE BRAVO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos patrimoniais e morais em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e MONTE BRAVO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., alegando, em síntese, falha na prestação de serviços de assessoria e intermediação de investimentos, em razão de prejuízo decorrente de aplicação em Certificado de Operações Estruturadas — COE vinculado à AMBIPAR. Segundo a inicial, a autora teria realizado aporte de R$ 55.000,00 em 29/02/2024, por recomendação de assessor vinculado à MONTE BRAVO e XP, posteriormente liquidado de forma antecipada, com recebimento de apenas R$ 3.784,00, o que teria representado perda aproximada de 93% do capital investido. Alega falha no dever de informação. Sustenta que confiou na expertise das rés e na orientação prestada pelos assessores, afirmando que o produto lhe foi ofertado como seguro e compatível com perfil conservador, sem que lhe fossem explicados, de forma clara e destacada, os riscos reais da operação. Alega, ainda, que o Documento de Informações Essenciais — DIE — não teria sido disponibilizado de modo adequado, tendo sido apenas inserido em ambiente eletrônico de difícil acesso, sem prévia entrega em meio físico ou por e-mail, e sem destaque suficiente para cláusulas que autorizavam liquidação antecipada em caso de desvalorização do ativo subjacente, ou seja, afirma que a contratação teria ocorrido mediante confiança nas informações do assessor, que teria garantido tratar-se de produto seguro e compatível com seu perfil, “sem mencionar a possibilidade de perda do capital investido ou liquidação antecipada”. Ao final, a autora requer a restituição de R$ 51.236,00, correspondente à diferença entre o valor investido e o valor recebido após a liquidação, além de R$ 5.000,00 por perdas e danos e R$ 5.000,00 a título de danos morais. A XP, em contestação, sustenta preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que a matéria exigiria análise técnica complexa sobre a estrutura do COE, comportamento do ativo subjacente, hipóteses contratuais de vencimento antecipado e critérios de liquidação. No mérito, afirma que a contratação foi regular, realizada eletronicamente pela própria autora, mediante leitura e aceite do DIE e dos documentos da operação, os quais conteriam informações sobre riscos, possibilidade de perda substancial ou total do capital, ausência de garantia do Fundo Garantidor de Crédito e hipóteses de liquidação antecipada. A XP também sustenta que a autora possuía perfil agressivo e seria investidora qualificada, o que evidenciaria aptidão para compreender a dinâmica e os riscos de produtos financeiros estruturados. Argumenta, ainda, que a liquidação antecipada decorreu da materialização de risco de mercado previamente previsto, em razão da desvalorização dos ativos vinculados à…
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